O inventário e partilha em cartório, quando é extrajudicial, é feito por escritura pública, um ato do tabelionato de notas. Para lavrar essa escritura, a família reúne três blocos de documentos: os do falecido, os dos herdeiros e os dos bens. Este guia mostra a lista completa em Minas Gerais, com quem fornece cada item e a validade de cada certidão. A porta de entrada é sempre o advogado, que é obrigatório.
Quais documentos o inventário e partilha exige
A tabela abaixo reúne cada documento, quem providencia e a validade da certidão. A relação segue o Código de Normas da CGJ-MG (art. 225) e a Resolução CNJ 35/2007 (art. 22). Além destes, aplicam-se os documentos gerais da escritura previstos no art. 189 do mesmo Código de Normas, conferidos pelo tabelião no caso concreto.
| Documento ou certidão | Quem fornece | Validade | Base legal |
|---|---|---|---|
| Certidão de óbito do autor da herança | Cartório de Registro Civil (os herdeiros solicitam) | Sem prazo de validade | Cód. Normas MG, art. 225, I |
| Identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança | Os herdeiros e o inventariante | Documento original, sempre | Cód. Normas MG, art. 225, II, e art. 226 |
| Certidão do vínculo de parentesco dos herdeiros | Cartório de Registro Civil | 90 dias | Cód. Normas MG, art. 225, III |
| Certidão de estado civil do falecido e dos herdeiros, e pacto antenupcial, se houver | Cartório de Registro Civil | 90 dias | Cód. Normas MG, art. 225, IV |
| Certidão de propriedade dos bens imóveis (matrícula) | Cartório de Registro de Imóveis | 30 dias | Cód. Normas MG, art. 225, V |
| Documentos de titularidade dos bens móveis, se houver | Os herdeiros, no órgão do bem (ex.: Detran, para veículo) | Conforme o órgão emissor | Cód. Normas MG, art. 225, VI |
| Certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal, em nome do falecido | Receita Federal, SEF-MG e prefeitura | 90 dias | Cód. Normas MG, art. 225, VII |
| CCIR, se houver imóvel rural a partilhar | Incra | Conforme o Incra | Cód. Normas MG, art. 225, VIII |
A relação cobre a maior parte dos casos. O tabelião confere a situação concreta e pode exigir outro documento previsto em lei para a segurança do ato (Código de Normas da CGJ-MG, art. 227).
As certidões têm um prazo de validade que vale a pena guardar. Em regra, valem 90 dias da expedição. A certidão de bem imóvel vale 30 dias, um prazo mais curto, porque a situação da matrícula muda com facilidade. E a certidão de óbito não tem prazo de validade (Código de Normas da CGJ-MG, art. 225, parágrafo único). Os documentos são apresentados em original ou cópia autenticada, e os de identidade são sempre o original (art. 226).
Quem fornece cada documento: herdeiros, cartórios e fazendas
Repare que os documentos não saem todos do mesmo lugar. Uns são pessoais, dos herdeiros. Outros são certidões que um cartório ou um órgão público emite. Separar isso ajuda a organizar a busca antes de procurar o tabelionato.
- Os herdeiros e o inventariante levam o que é pessoal: a identidade e o CPF de cada um e do falecido, e os documentos dos bens móveis, como o documento do veículo.
- O Cartório de Registro Civil emite as certidões de pessoa: a de óbito do falecido, a de parentesco e a de estado civil dos herdeiros.
- O Cartório de Registro de Imóveis emite a certidão de propriedade de cada imóvel, pela matrícula. É ela que prova de quem é o bem e se há alguma dívida ou ônus na matrícula.
- As fazendas emitem as certidões negativas de tributos: a Receita Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e a prefeitura do município, todas em nome do falecido.
Na escritura, os herdeiros informam o regime de bens do casamento do falecido e a data e o lugar em que ele morreu (Código de Normas da CGJ-MG, art. 224). Quando não há testamento, declaram também, sob as penas da lei, que não existe testamento nem outros herdeiros além dos que estão no ato. Havendo testamento, o caminho tem requisitos próprios, explicados na seção abaixo. Antes de lavrar, o tabelionato consulta a Central de Testamentos para confirmar se há ou não testamento registrado.
Documentos e requisitos quando há menor, testamento ou herdeiro único
A lista acima é a base de qualquer inventário extrajudicial. Algumas situações do espólio pedem documentos e condições a mais, e é nelas que mora a dúvida de quem pesquisa. Vale um aviso: herdeiro menor e testamento, que antes fechavam a porta do cartório, hoje têm caminho, com requisitos. A resposta quase nunca é “não pode”, e sim “depende do que o caso exige”. A tabela reúne cada situação, se cabe no cartório e o que entra além dos documentos comuns.
| Situação do espólio | Cabe no cartório? | O que entra além dos documentos comuns | Base legal |
|---|---|---|---|
| Herdeiros maiores, capazes e de acordo | Sim | Só os documentos da lista acima | Res. CNJ 35/2007, art. 12; Cód. Normas MG, art. 215 |
| Herdeiro menor ou incapaz | Sim, desde que o quinhão dele seja pago em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favor | A proposta de partilha é enviada ao Ministério Público, e a manifestação favorável fica arquivada e mencionada na escritura. São vedados atos de disposição sobre os bens do menor. Havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de não ter nascido com vida | Res. CNJ 35/2007, art. 12-A; Cód. Normas MG, art. 215-A |
| Com testamento | Sim, desde que os herdeiros estejam de acordo e assistidos por advogado, e haja autorização expressa do juízo em sentença transitada em julgado | A certidão do testamento é apresentada junto com o pedido, com a sentença do juízo sucessório. Havendo herdeiro menor ou incapaz, somam-se também as exigências da linha do herdeiro menor (fração ideal e manifestação do Ministério Público) | Res. CNJ 35/2007, art. 12-B; Cód. Normas MG, art. 224, parágrafos 2º e 3º |
| Testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável | Não, o inventário é obrigatoriamente judicial | Nada a reunir no cartório para esse fim: o caso vai para o juiz | Res. CNJ 35/2007, art. 12-B, parágrafo 1º; Cód. Normas MG, art. 224, parágrafo 4º |
| Herdeiro único, maior e capaz | Sim, e não há partilha: lavra-se inventário e adjudicação | Os mesmos documentos da lista, com a adjudicação do acervo ao herdeiro único | Res. CNJ 35/2007, art. 26; Cód. Normas MG, art. 229 |
| Bens localizados no exterior | Não cabe por escritura | Esse ponto não tem condição a cumprir: bem no exterior fica fora do inventário extrajudicial | Res. CNJ 35/2007, art. 29; Cód. Normas MG, art. 232 |
| Herdeiros sem acordo sobre a partilha | Não, o cartório não decide disputa | O inventário segue pela via judicial. O tabelião pode recusar o ato, por escrito, se houver dúvida sobre a vontade de um herdeiro ou indícios de fraude | Cód. Normas MG, art. 235 |
Duas observações evitam erro. No caso do herdeiro menor, a escritura só produz efeito depois da manifestação favorável do Ministério Público: se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugna a partilha, o procedimento é submetido ao juízo competente (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, parágrafo 4º). E, em qualquer dúvida sobre o cabimento da escritura com testamento, o tabelião suscita a questão ao juízo competente em matéria de registros públicos (Código de Normas da CGJ-MG, art. 224, parágrafo 5º).
O advogado é obrigatório, e o cartório não indica qual
O inventário extrajudicial não sai sem advogado. A presença do advogado ou do defensor público é necessária na lavratura da escritura, com o nome e o número da OAB constando no ato (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). O advogado pode ser comum a todos os herdeiros ou um para cada parte, e pode atuar em causa própria se ele mesmo for herdeiro.
Há uma regra que protege a família: o tabelião não pode indicar o advogado às partes (art. 212). Cada herdeiro leva o profissional de sua confiança. Se a família não tem condições de contratar, o cartório só pode recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da OAB, nada além disso.
O imposto da herança entra na conta
O inventário tem um imposto próprio, o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em Minas Gerais ele é estadual, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com alíquota de 5% sobre o valor dos bens (Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10). As certidões negativas das fazendas, que entram na lista acima, servem para provar que o falecido não deixou débitos abertos.
O ITCD continua devido, e a norma estadual de Minas manda recolher os tributos incidentes antes da lavratura da escritura (Código de Normas da CGJ-MG, art. 218). Por isso o comprovante do imposto é conferido pelo tabelião no caso concreto. Quem apura o valor devido é a própria Secretaria de Estado de Fazenda. O imposto é uma das três contas do procedimento, ao lado dos emolumentos do cartório e dos honorários do advogado: veja quanto custa o inventário extrajudicial.
Depois de reunir os documentos
Com a papelada em mãos e o advogado escolhido, o passo seguinte é a escritura. Ela pode ser lavrada no balcão ou de forma digital, por videoconferência: veja como funciona o inventário online em cartório, que detalha o passo a passo pela internet e quando cada situação do espólio cabe no cartório. O cartório verifica o caso concreto antes de iniciar.
Antes de a partilha terminar, um herdeiro pode passar a sua parte a outra pessoa: é a cessão de direitos hereditários, que tem documentos e imposto próprios. E, quando há imóvel, a escritura de inventário e partilha só transfere o bem para os herdeiros depois de levada ao Registro de Imóveis, pela lógica de que quem não registra não é dono. Para os outros temas de escritura e herança, comece pelos materiais do cartório.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 215 (herdeiros capazes), 215-A (cabimento com herdeiro menor ou incapaz, com manifestação do Ministério Público), 224 e seus parágrafos 2º a 5º (conteúdo da escritura e cabimento havendo testamento, com autorização do juízo), 225 e seu parágrafo único (documentos a apresentar e validade das certidões), 226 (originais e cópias autenticadas), 227 (menção e arquivamento), 229 (herdeiro único, inventário e adjudicação), 232 (vedação para bens no exterior), 235 (recusa fundamentada do tabelião), 211 e 212 (advogado obrigatório e vedação de o tabelião indicar advogado), 214 (nomeação de inventariante) e 218 (recolhimento dos tributos antes da lavratura); Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º (advogado obrigatório e vedação de indicação), 12 (herdeiros capazes), 12-A (cabimento com herdeiro menor ou incapaz), 12-B (cabimento havendo testamento), 22 (documentos do inventário), 26 (herdeiro único e adjudicação) e 29 (vedação para bens no exterior); Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10 (alíquota de 5% do ITCD, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais). Os documentos variam conforme a situação: o tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.
Perguntas frequentes
Quais os documentos para escritura de inventário e partilha?
Entram a certidão de óbito do falecido, a identidade e o CPF das partes e do autor da herança, a certidão de parentesco dos herdeiros, a certidão de estado civil do falecido e dos herdeiros, a certidão de propriedade dos imóveis, os documentos dos bens móveis, as certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal e o CCIR, se houver imóvel rural. A lista está no Código de Normas da CGJ-MG, art. 225, e na Resolução CNJ 35/2007, art. 22.
O que precisa para fazer inventário em cartório?
Precisa de acordo entre os herdeiros, de advogado e da papelada reunida: as certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens. Em regra os herdeiros são maiores e capazes, mas havendo herdeiro menor ou incapaz, ou havendo testamento, o inventário ainda cabe no cartório, desde que cumpridas condições próprias (a manifestação do Ministério Público ou a autorização do juízo), explicadas abaixo. Se os herdeiros não concordam com a partilha, o caminho é o juiz.
Quais certidões o inventário extrajudicial exige?
Exige a certidão de óbito, a certidão de parentesco e de estado civil dos herdeiros, a certidão de propriedade dos imóveis e as certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal em nome do falecido. As certidões valem 90 dias, salvo a de imóvel, que vale 30 dias, e a de óbito, que não tem prazo de validade (Código de Normas da CGJ-MG, art. 225, parágrafo único).
Quem assina a escritura de inventário?
Assinam os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o inventariante nomeado na escritura e o advogado, que é obrigatório. O tabelião lavra o ato e dá fé pública. O advogado pode ser comum a todos ou de cada parte (Código de Normas da CGJ-MG, arts. 211 e 214).
Precisa de advogado para o inventário em cartório?
Sim, e não é opcional. A presença do advogado ou do defensor público é necessária na lavratura da escritura de inventário e partilha (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). O tabelião não pode indicar o advogado: cada família leva o profissional de sua confiança (art. 212).
Inventário em cartório com herdeiro menor precisa de quê?
Além dos documentos comuns, o inventário com herdeiro menor ou incapaz exige duas condições: o quinhão do menor é pago em fração ideal de cada bem, e o Ministério Público se manifesta a favor da partilha. O tabelião encaminha a proposta de partilha ao Ministério Público, e a eficácia da escritura depende dessa manifestação favorável. São vedados atos de disposição sobre os bens do menor (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A; Código de Normas da CGJ-MG, art. 215-A).
Inventário com testamento precisa de quê para ser feito em cartório?
Precisa que o testamento já tenha passado pela ação judicial de abertura e cumprimento, com expressa autorização do juízo em sentença transitada em julgado, e que os herdeiros estejam de acordo e assistidos por advogado. A certidão do testamento é apresentada junto com o pedido. Havendo herdeiro menor ou incapaz, somam-se também as condições do inventário com menor. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B; Código de Normas da CGJ-MG, art. 224, parágrafos 2º e 4º).