Cartório de Registro Civil e Notas, Ponte Firme

Escritura e registro

Documentos para inventário e partilha em cartório

O inventário e partilha em cartório exige certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens, além de advogado. Veja a lista de documentos e quem fornece cada um em MG.

O inventário e partilha em cartório, quando é extrajudicial, é feito por escritura pública, um ato do tabelionato de notas. Para lavrar essa escritura, a família reúne três blocos de documentos: os do falecido, os dos herdeiros e os dos bens. Este guia mostra a lista completa em Minas Gerais, com quem fornece cada item e a validade de cada certidão. A porta de entrada é sempre o advogado, que é obrigatório.

Quais documentos o inventário e partilha exige

A tabela abaixo reúne cada documento, quem providencia e a validade da certidão. A relação segue o Código de Normas da CGJ-MG (art. 225) e a Resolução CNJ 35/2007 (art. 22). Além destes, aplicam-se os documentos gerais da escritura previstos no art. 189 do mesmo Código de Normas, conferidos pelo tabelião no caso concreto.

Documento ou certidãoQuem forneceValidadeBase legal
Certidão de óbito do autor da herançaCartório de Registro Civil (os herdeiros solicitam)Sem prazo de validadeCód. Normas MG, art. 225, I
Identidade oficial e CPF das partes e do autor da herançaOs herdeiros e o inventarianteDocumento original, sempreCód. Normas MG, art. 225, II, e art. 226
Certidão do vínculo de parentesco dos herdeirosCartório de Registro Civil90 diasCód. Normas MG, art. 225, III
Certidão de estado civil do falecido e dos herdeiros, e pacto antenupcial, se houverCartório de Registro Civil90 diasCód. Normas MG, art. 225, IV
Certidão de propriedade dos bens imóveis (matrícula)Cartório de Registro de Imóveis30 diasCód. Normas MG, art. 225, V
Documentos de titularidade dos bens móveis, se houverOs herdeiros, no órgão do bem (ex.: Detran, para veículo)Conforme o órgão emissorCód. Normas MG, art. 225, VI
Certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal, em nome do falecidoReceita Federal, SEF-MG e prefeitura90 diasCód. Normas MG, art. 225, VII
CCIR, se houver imóvel rural a partilharIncraConforme o IncraCód. Normas MG, art. 225, VIII

A relação cobre a maior parte dos casos. O tabelião confere a situação concreta e pode exigir outro documento previsto em lei para a segurança do ato (Código de Normas da CGJ-MG, art. 227).

As certidões têm um prazo de validade que vale a pena guardar. Em regra, valem 90 dias da expedição. A certidão de bem imóvel vale 30 dias, um prazo mais curto, porque a situação da matrícula muda com facilidade. E a certidão de óbito não tem prazo de validade (Código de Normas da CGJ-MG, art. 225, parágrafo único). Os documentos são apresentados em original ou cópia autenticada, e os de identidade são sempre o original (art. 226).

Quem fornece cada documento: herdeiros, cartórios e fazendas

Repare que os documentos não saem todos do mesmo lugar. Uns são pessoais, dos herdeiros. Outros são certidões que um cartório ou um órgão público emite. Separar isso ajuda a organizar a busca antes de procurar o tabelionato.

Na escritura, os herdeiros informam o regime de bens do casamento do falecido e a data e o lugar em que ele morreu (Código de Normas da CGJ-MG, art. 224). Quando não há testamento, declaram também, sob as penas da lei, que não existe testamento nem outros herdeiros além dos que estão no ato. Havendo testamento, o caminho tem requisitos próprios, explicados na seção abaixo. Antes de lavrar, o tabelionato consulta a Central de Testamentos para confirmar se há ou não testamento registrado.

Documentos e requisitos quando há menor, testamento ou herdeiro único

A lista acima é a base de qualquer inventário extrajudicial. Algumas situações do espólio pedem documentos e condições a mais, e é nelas que mora a dúvida de quem pesquisa. Vale um aviso: herdeiro menor e testamento, que antes fechavam a porta do cartório, hoje têm caminho, com requisitos. A resposta quase nunca é “não pode”, e sim “depende do que o caso exige”. A tabela reúne cada situação, se cabe no cartório e o que entra além dos documentos comuns.

Situação do espólioCabe no cartório?O que entra além dos documentos comunsBase legal
Herdeiros maiores, capazes e de acordoSimSó os documentos da lista acimaRes. CNJ 35/2007, art. 12; Cód. Normas MG, art. 215
Herdeiro menor ou incapazSim, desde que o quinhão dele seja pago em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favorA proposta de partilha é enviada ao Ministério Público, e a manifestação favorável fica arquivada e mencionada na escritura. São vedados atos de disposição sobre os bens do menor. Havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de não ter nascido com vidaRes. CNJ 35/2007, art. 12-A; Cód. Normas MG, art. 215-A
Com testamentoSim, desde que os herdeiros estejam de acordo e assistidos por advogado, e haja autorização expressa do juízo em sentença transitada em julgadoA certidão do testamento é apresentada junto com o pedido, com a sentença do juízo sucessório. Havendo herdeiro menor ou incapaz, somam-se também as exigências da linha do herdeiro menor (fração ideal e manifestação do Ministério Público)Res. CNJ 35/2007, art. 12-B; Cód. Normas MG, art. 224, parágrafos 2º e 3º
Testamento que reconhece filho ou traz outra declaração irrevogávelNão, o inventário é obrigatoriamente judicialNada a reunir no cartório para esse fim: o caso vai para o juizRes. CNJ 35/2007, art. 12-B, parágrafo 1º; Cód. Normas MG, art. 224, parágrafo 4º
Herdeiro único, maior e capazSim, e não há partilha: lavra-se inventário e adjudicaçãoOs mesmos documentos da lista, com a adjudicação do acervo ao herdeiro únicoRes. CNJ 35/2007, art. 26; Cód. Normas MG, art. 229
Bens localizados no exteriorNão cabe por escrituraEsse ponto não tem condição a cumprir: bem no exterior fica fora do inventário extrajudicialRes. CNJ 35/2007, art. 29; Cód. Normas MG, art. 232
Herdeiros sem acordo sobre a partilhaNão, o cartório não decide disputaO inventário segue pela via judicial. O tabelião pode recusar o ato, por escrito, se houver dúvida sobre a vontade de um herdeiro ou indícios de fraudeCód. Normas MG, art. 235

Duas observações evitam erro. No caso do herdeiro menor, a escritura só produz efeito depois da manifestação favorável do Ministério Público: se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugna a partilha, o procedimento é submetido ao juízo competente (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, parágrafo 4º). E, em qualquer dúvida sobre o cabimento da escritura com testamento, o tabelião suscita a questão ao juízo competente em matéria de registros públicos (Código de Normas da CGJ-MG, art. 224, parágrafo 5º).

O advogado é obrigatório, e o cartório não indica qual

O inventário extrajudicial não sai sem advogado. A presença do advogado ou do defensor público é necessária na lavratura da escritura, com o nome e o número da OAB constando no ato (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). O advogado pode ser comum a todos os herdeiros ou um para cada parte, e pode atuar em causa própria se ele mesmo for herdeiro.

Há uma regra que protege a família: o tabelião não pode indicar o advogado às partes (art. 212). Cada herdeiro leva o profissional de sua confiança. Se a família não tem condições de contratar, o cartório só pode recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da OAB, nada além disso.

O imposto da herança entra na conta

O inventário tem um imposto próprio, o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em Minas Gerais ele é estadual, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com alíquota de 5% sobre o valor dos bens (Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10). As certidões negativas das fazendas, que entram na lista acima, servem para provar que o falecido não deixou débitos abertos.

O ITCD continua devido, e a norma estadual de Minas manda recolher os tributos incidentes antes da lavratura da escritura (Código de Normas da CGJ-MG, art. 218). Por isso o comprovante do imposto é conferido pelo tabelião no caso concreto. Quem apura o valor devido é a própria Secretaria de Estado de Fazenda. O imposto é uma das três contas do procedimento, ao lado dos emolumentos do cartório e dos honorários do advogado: veja quanto custa o inventário extrajudicial.

Depois de reunir os documentos

Com a papelada em mãos e o advogado escolhido, o passo seguinte é a escritura. Ela pode ser lavrada no balcão ou de forma digital, por videoconferência: veja como funciona o inventário online em cartório, que detalha o passo a passo pela internet e quando cada situação do espólio cabe no cartório. O cartório verifica o caso concreto antes de iniciar.

Antes de a partilha terminar, um herdeiro pode passar a sua parte a outra pessoa: é a cessão de direitos hereditários, que tem documentos e imposto próprios. E, quando há imóvel, a escritura de inventário e partilha só transfere o bem para os herdeiros depois de levada ao Registro de Imóveis, pela lógica de que quem não registra não é dono. Para os outros temas de escritura e herança, comece pelos materiais do cartório.


Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 215 (herdeiros capazes), 215-A (cabimento com herdeiro menor ou incapaz, com manifestação do Ministério Público), 224 e seus parágrafos 2º a 5º (conteúdo da escritura e cabimento havendo testamento, com autorização do juízo), 225 e seu parágrafo único (documentos a apresentar e validade das certidões), 226 (originais e cópias autenticadas), 227 (menção e arquivamento), 229 (herdeiro único, inventário e adjudicação), 232 (vedação para bens no exterior), 235 (recusa fundamentada do tabelião), 211 e 212 (advogado obrigatório e vedação de o tabelião indicar advogado), 214 (nomeação de inventariante) e 218 (recolhimento dos tributos antes da lavratura); Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º (advogado obrigatório e vedação de indicação), 12 (herdeiros capazes), 12-A (cabimento com herdeiro menor ou incapaz), 12-B (cabimento havendo testamento), 22 (documentos do inventário), 26 (herdeiro único e adjudicação) e 29 (vedação para bens no exterior); Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10 (alíquota de 5% do ITCD, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais). Os documentos variam conforme a situação: o tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.

Perguntas frequentes

Quais os documentos para escritura de inventário e partilha?

Entram a certidão de óbito do falecido, a identidade e o CPF das partes e do autor da herança, a certidão de parentesco dos herdeiros, a certidão de estado civil do falecido e dos herdeiros, a certidão de propriedade dos imóveis, os documentos dos bens móveis, as certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal e o CCIR, se houver imóvel rural. A lista está no Código de Normas da CGJ-MG, art. 225, e na Resolução CNJ 35/2007, art. 22.

O que precisa para fazer inventário em cartório?

Precisa de acordo entre os herdeiros, de advogado e da papelada reunida: as certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens. Em regra os herdeiros são maiores e capazes, mas havendo herdeiro menor ou incapaz, ou havendo testamento, o inventário ainda cabe no cartório, desde que cumpridas condições próprias (a manifestação do Ministério Público ou a autorização do juízo), explicadas abaixo. Se os herdeiros não concordam com a partilha, o caminho é o juiz.

Quais certidões o inventário extrajudicial exige?

Exige a certidão de óbito, a certidão de parentesco e de estado civil dos herdeiros, a certidão de propriedade dos imóveis e as certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal em nome do falecido. As certidões valem 90 dias, salvo a de imóvel, que vale 30 dias, e a de óbito, que não tem prazo de validade (Código de Normas da CGJ-MG, art. 225, parágrafo único).

Quem assina a escritura de inventário?

Assinam os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o inventariante nomeado na escritura e o advogado, que é obrigatório. O tabelião lavra o ato e dá fé pública. O advogado pode ser comum a todos ou de cada parte (Código de Normas da CGJ-MG, arts. 211 e 214).

Precisa de advogado para o inventário em cartório?

Sim, e não é opcional. A presença do advogado ou do defensor público é necessária na lavratura da escritura de inventário e partilha (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). O tabelião não pode indicar o advogado: cada família leva o profissional de sua confiança (art. 212).

Inventário em cartório com herdeiro menor precisa de quê?

Além dos documentos comuns, o inventário com herdeiro menor ou incapaz exige duas condições: o quinhão do menor é pago em fração ideal de cada bem, e o Ministério Público se manifesta a favor da partilha. O tabelião encaminha a proposta de partilha ao Ministério Público, e a eficácia da escritura depende dessa manifestação favorável. São vedados atos de disposição sobre os bens do menor (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A; Código de Normas da CGJ-MG, art. 215-A).

Inventário com testamento precisa de quê para ser feito em cartório?

Precisa que o testamento já tenha passado pela ação judicial de abertura e cumprimento, com expressa autorização do juízo em sentença transitada em julgado, e que os herdeiros estejam de acordo e assistidos por advogado. A certidão do testamento é apresentada junto com o pedido. Havendo herdeiro menor ou incapaz, somam-se também as condições do inventário com menor. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B; Código de Normas da CGJ-MG, art. 224, parágrafos 2º e 4º).

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