O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, em cartório, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo. O custo não é um valor único. Ele é a soma de três contas separadas: o imposto estadual (ITCD), os emolumentos do cartório e os honorários do advogado. Cada uma tem dono e regra próprios. Aqui você vê o que entra em cada conta.
O ITCD: o imposto sobre a herança
O ITCD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele é estadual e incide sobre a transmissão dos bens por causa do falecimento. Em Minas Gerais, o art. 10 da Lei nº 14.941/2003 fixa a alíquota em 5% sobre o valor dos bens e direitos recebidos. É a conta em que costuma estar a maior parte do custo.
A base de cálculo é o valor de mercado dos bens (o valor venal), conforme o art. 4º da mesma lei. Para imóvel urbano, esse valor não pode ser menor que o usado no IPTU. Para imóvel rural, não pode ser menor que o declarado para o ITR (art. 6º). Quem paga o imposto é o herdeiro ou beneficiário (art. 12).
O ITCD continua devido. Em Minas Gerais, a norma estadual pede o recolhimento do imposto antes de o cartório lavrar a escritura de inventário. O art. 13, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.941/2003 diz que o pagamento antecede a lavratura e o registro.
Quando não há imposto a pagar
A lei prevê isenção do ITCD em alguns casos de herança. Um deles: a transmissão de imóvel residencial de valor total de até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único imóvel do monte partilhável e que esse monte não passe de 48.000 Ufemgs (art. 3º, inciso I). A Ufemg é a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, atualizada todo ano. O valor da Ufemg do ano precisa ser confirmado na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) antes de fazer a conta em reais.
Os emolumentos do cartório
Emolumentos são os valores cobrados pelo serviço do cartório. Eles não são negociados nem definidos pelo tabelião: vêm da tabela fixada por lei estadual. A tabela vigente é a da Portaria nº 8.664/CGJ/2025, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Para a escritura de inventário, os emolumentos crescem por faixa, conforme o valor dos bens partilhados. Quanto maior o valor do espólio, maior a faixa. Por isso não existe um valor único: o cartório apura o emolumento no caso concreto, a partir do valor declarado dos bens.
Sobre os emolumentos, o município cobra o ISS, que é imposto sobre o serviço. A alíquota muda de cidade para cidade. Em Presidente Olegário, o tabelião confirmou a alíquota de 2%. Os emolumentos são estaduais, iguais em todo o Estado; o ISS é municipal e varia de cidade para cidade.
Os honorários do advogado
No inventário extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. O art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007 e o art. 211 do Código de Normas de Minas Gerais exigem que um advogado, comum às partes ou de cada uma, participe da escritura.
Os honorários do advogado são uma conta separada, combinada entre a família e o profissional que ela escolher. Não entram nos emolumentos do cartório nem no imposto. O tabelião não pode indicar advogado às partes, conforme o art. 212 do Código de Normas de Minas Gerais. Quem não tem condições de contratar um advogado é orientado a procurar a Defensoria Pública ou a seccional da OAB.
Tem prazo para fazer o inventário?
O prazo que a lei fixa é o do imposto. Para o ITCD, o art. 13, inciso I, da Lei nº 14.941/2003 prevê o pagamento no prazo de 180 dias contados da data do falecimento. Recolher fora do prazo pode gerar multa, apurada pela Fazenda estadual.
O tempo até a escritura ficar pronta depende da conferência dos documentos e das certidões de cada caso, e não de um prazo fixo do cartório. Antes de reunir os documentos, veja quais documentos o inventário e a partilha exigem. O inventário também pode ser feito de forma digital, pelo e-Notariado: entenda como funciona o inventário online em cartório.
Resumo das três contas
- ITCD (Estado): 5% sobre o valor dos bens (art. 10 da Lei nº 14.941/2003). É onde costuma estar a maior parte do custo. Continua devido e é recolhido antes da escritura.
- Emolumentos (cartório): tabelados por lei estadual (Portaria nº 8.664/CGJ/2025), por faixa conforme o valor dos bens, mais o ISS do município. Apurados no caso concreto.
- Honorários (advogado): obrigatórios, combinados com o profissional escolhido pela família. O cartório não indica advogado.
Fontes oficiais usadas: Lei estadual nº 14.941/2003 (ITCD-MG), arts. 3º, 4º, 6º, 10, 12 e 13, na redação vigente consolidada pela ALMG; Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG (Tabela de Custas e Emolumentos de Minas Gerais 2026, vigente desde 1º de janeiro de 2026); Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º (advogado obrigatório); Código de Normas da CGJ-MG (Prov. Conjunto nº 93/2020), arts. 211, 212 e 218. O valor da Ufemg do ano e o cálculo do ITCD no caso concreto são confirmados na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG). A alíquota de ISS de 2% é a de Presidente Olegário, confirmada pelo tabelião; em outros municípios, o ISS muda.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário em cartório?
O custo é a soma de três contas: o ITCD, imposto estadual de 5% sobre o valor dos bens transmitidos; os emolumentos do cartório, fixados por lei estadual conforme o valor dos bens; e os honorários do advogado, que é obrigatório no inventário. Não há um preço único, porque cada conta depende do valor do espólio.
Quanto custa a escritura de inventário?
A escritura em si é cobrada por emolumentos, que são valores tabelados pela lei de Minas Gerais e crescem por faixa conforme o valor dos bens partilhados. A esse valor o município soma o ISS. Em Presidente Olegário, a alíquota de ISS é de 2%. O cartório apura o valor exato no caso concreto, com base na tabela oficial.
Quais são os honorários do advogado no inventário em cartório?
O advogado é obrigatório no inventário extrajudicial e os honorários são combinados entre a família e o profissional que ela escolher. Essa conta é separada dos emolumentos do cartório e do imposto. O tabelião não pode indicar advogado às partes.
O inventário em cartório tem prazo?
Para o ITCD, a lei de Minas Gerais prevê o pagamento no prazo de 180 dias contados da data do falecimento. O recolhimento fora do prazo pode gerar multa, apurada pela Fazenda estadual. O tempo de conclusão da escritura depende da conferência dos documentos e das certidões, não de um prazo fixo.