O inventário extrajudicial pode ser feito online. Ele é uma escritura pública de inventário e partilha, um ato do tabelionato de notas, e essa escritura pode ser lavrada de forma eletrônica, por videoconferência. Mas não é o processo inteiro que roda sozinho na internet: partes do caminho ficam com o advogado, com o cartório e com os órgãos que recebem o imposto e o registro. Este guia mostra o que é remoto e quem faz o quê. Antes de a partilha terminar, um herdeiro pode passar a sua parte a outra pessoa pela cessão de direitos hereditários.
Dá para fazer inventário online em cartório?
Dá, quando o inventário é extrajudicial. Nesse caso, a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada por videoconferência pelo e-Notariado, com o certificado e-Notarial. É o mesmo caminho de outros atos de cartório online: a captação da vontade das partes é feita em uma videoconferência gravada, e a assinatura é digital.
O certificado necessário é o e-Notarial, gratuito e de uso exclusivo nos atos notariais. A escritura eletrônica tem a mesma validade da escritura feita no balcão. Entenda o que é esse documento em o que é escritura pública.
Qual cartório pode fazer: depende da modalidade
A resposta muda entre o balcão e o meio eletrônico, e essa distinção é a que mais gera confusão.
No atendimento presencial, o art. 1º da Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024, afasta as regras de competência do processo civil para inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável.
No ato eletrônico é diferente. A norma não repete essa livre escolha para o ato praticado pelo e-Notariado, e, havendo imóvel na partilha, a regra que se aplica é a da escritura: o Provimento CNJ 149/2023, no art. 302, atribui a competência ao tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio de quem adquire o direito, com ampliação para o estado inteiro quando os dois estão na mesma unidade da federação.
Por isso o cartório verifica o caso concreto antes de iniciar. O tema está detalhado em posso escolher qualquer cartório, e o cartório lavra inventário e partilha e divórcio consensual por escritura pública.
Inventário em cartório com herdeiros em cidades ou estados diferentes
Os herdeiros moram em cidades ou estados diferentes? A escritura de inventário e partilha pela videoconferência do e-Notariado foi feita para isso. Cada herdeiro participa de onde está, pela internet, sem todos precisarem viajar para a mesma cidade. A plataforma tem alcance nacional, e a parte pode participar de qualquer lugar por videoconferência.
Na prática, o tabelião abre uma videoconferência gravada, em que confere a identidade e a vontade de cada um (art. 286 do Provimento CNJ 149/2023). Cada herdeiro assina digitalmente, com o certificado e-Notarial, gratuito e fornecido pelo próprio cartório. O advogado, obrigatório no inventário extrajudicial, participa e assina a escritura, com o nome e o registro na OAB nela constando (art. 8º da Resolução CNJ 35/2007).
E se um herdeiro não tem certificado ou não se vira no digital?
Não ter certificado não trava o inventário nem obriga ninguém a viajar. O certificado e-Notarial é gratuito e pode ser emitido pela própria plataforma do e-Notariado, por videoconferência, ou em um cartório de notas credenciado, com documento de identidade e comprovante de endereço. Assim, o herdeiro que mora longe obtém o certificado à distância e assina remoto, de onde está.
Resta o caso de quem não pode ou não quer o caminho digital. Aí entra o ato híbrido: essa pessoa assina fisicamente, no cartório que lavra a escritura, enquanto os outros assinam à distância, no mesmo ato. O Código Nacional de Normas autoriza de forma expressa: “Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância” (art. 313 do Provimento CNJ 149/2023). Como a assinatura física é feita no cartório que lavra o ato, esse herdeiro comparece a ele. Veja como o ato híbrido funciona.
O que a distância entre os herdeiros não muda
A videoconferência resolve a assinatura, não o inventário inteiro. Três pontos seguem valendo, estejam os herdeiros juntos ou espalhados:
- O advogado continua obrigatório, e o cartório não pode indicar qual. Os herdeiros comparecem assistidos por advogado de sua confiança (arts. 8º e 9º da Resolução CNJ 35/2007; arts. 211 e 212 do Código de Normas de MG).
- O ITCD continua devido. O imposto da herança é estadual e, quando o imóvel fica em Minas Gerais, incide aqui, qualquer que seja a cidade dos herdeiros (Lei estadual nº 14.941/2003, art. 1º, § 1º). Ele é apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de MG, fora da videoconferência.
- O registro é uma etapa seguinte. Havendo imóvel, a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis da matrícula, o ato que transfere a propriedade aos herdeiros. É um passo separado da videoconferência do inventário, no cartório de registro do imóvel.
Qual cartório é competente para lavrar a escritura quando os herdeiros estão em locais diferentes é uma questão à parte: depende do caso concreto e tem regra própria, tratada acima em “Qual cartório pode fazer” e em posso escolher qualquer cartório. O cartório confere esse ponto antes de iniciar.
O fluxo por responsável
O inventário online tem várias mãos. Veja quem cuida de cada parte.
| Responsável | O que faz |
|---|---|
| Herdeiros | Reúnem os documentos, escolhem o cartório e assinam a escritura, presencial ou por videoconferência |
| Advogado | Orienta os herdeiros e assina a escritura junto com as partes |
| Tabelionato de notas | Consulta os registros centrais, lavra a escritura de inventário e partilha e conduz as notificações previstas em norma |
| Fazenda estadual | Apura o ITCD, o imposto da transmissão por herança |
| Cartório de Registro de Imóveis | Registra a escritura na matrícula, transferindo o imóvel para os herdeiros |
Repare onde está a parte remota: no encontro dos herdeiros e do advogado com o cartório, ou seja, a escritura lida e assinada por videoconferência. As duas últimas linhas da tabela, o imposto na Fazenda estadual e o registro no Cartório de Registro de Imóveis, não rodam por videoconferência e vêm depois da escritura. É o que a seção final detalha.
O papel do advogado
O inventário extrajudicial se faz com advogado. Ele orienta os herdeiros ao longo do processo e assina a escritura junto com as partes. É a prática descrita pelas entidades dos cartórios de Minas Gerais, que orientam começar pelo inventário via advogado.
Repare que são dois papéis distintos. O tabelião dá fé pública ao ato: confirma a identidade e a vontade das partes e lavra a escritura. O advogado representa e orienta juridicamente os herdeiros. Um não substitui o outro, e os dois entram no ato.
Quando o inventário não cabe no cartório (e quando cabe com condições)
Nem toda herança vai para o cartório. O inventário extrajudicial é uma via, não a única, e ela tem limites. Um aviso antes de tudo: essas regras mudaram nos últimos anos. Herdeiro menor e testamento, que antes fechavam a porta do cartório, hoje têm caminho, com requisitos. Por isso a resposta certa quase nunca é “não pode”, e sim “depende”.
Herdeiro menor ou incapaz: cabe, com o Ministério Público
Havendo herdeiro menor de idade ou incapaz, o inventário pode ser feito em cartório, cumpridas duas condições. A parte do menor tem que ser paga em fração ideal de cada bem, não em bens escolhidos, e o Ministério Público precisa se manifestar de forma favorável à partilha. É o que dizem o art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 e o art. 215-A do Código de Normas de Minas Gerais.
Há um limite dentro do limite: são vedados atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz (art. 215-A, § 1º). Dá para partilhar, mas não dá para vender nem dar a parte dele no mesmo ato.
Testamento: cabe se o juízo autorizar, com uma exceção
Existir testamento também deixou de barrar o cartório. O inventário pode ser feito por escritura mesmo havendo testamento, se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, assistidos por advogado, e desde que o testamento já tenha sido registrado em juízo e haja expressa autorização do juízo (art. 224, § 2º, do Código de Normas de MG; art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007).
Mas há um caso que volta obrigatoriamente para o juiz. Se o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário é judicial (art. 224, § 4º, do Código de Normas de MG). Aqui não existe atalho de cartório.
Bens no exterior: não cabe
Se o espólio tem bens localizados fora do Brasil, a escritura de inventário e partilha é vedada (art. 29 da Resolução CNJ 35/2007; art. 232 do Código de Normas de MG). Esse ponto não tem condição a cumprir: bem no exterior fica fora do inventário extrajudicial.
Falta de acordo: o cartório não decide briga
O inventário em cartório é uma via consensual. Se os herdeiros não concordam com a partilha, o caminho é o juiz. O tabelião pode se recusar a lavrar quando há dúvida sobre a vontade de um herdeiro ou indícios de fraude, fundamentando a recusa por escrito (art. 235 do Código de Normas de MG). E, no caso do herdeiro menor, se o Ministério Público ou um terceiro impugna a partilha, a serventia emite certidão com a anotação da discordância e orienta a via judicial (art. 215-A, § 6º).
O advogado é obrigatório, e o cartório não indica qual
O inventário extrajudicial não sai sem advogado, ponto já visto acima. O que vale somar aqui é uma regra que protege você: o tabelião não pode indicar o advogado (art. 9º da Resolução CNJ 35/2007; art. 212 do Código de Normas de MG). Cada herdeiro leva um profissional de sua confiança. Se a família não tem condições de contratar, o cartório só pode recomendar a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB, nada além disso.
A mesma regra vale no divórcio consensual feito por escritura, em que o advogado também é obrigatório e o tabelião não indica o profissional.
Para os outros temas de escritura e herança, comece pelos materiais do cartório.
O que o cartório confere antes de lavrar
Antes de lavrar a escritura, o tabelionato consulta registros centrais obrigatórios. Um deles é o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), no sistema CENSEC, exigido para inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 441 e seguintes; Provimento CNJ 56/2016). Essa consulta confirma se existe testamento antes de seguir.
O Código Nacional de Normas do CNJ também prevê um procedimento de notificação. O cartório notifica os titulares de direitos com um relatório preliminar, e há 15 dias para a concordância. Se houver impugnação ou falta de acordo, o caso vai para uma sessão de conciliação ou mediação, de preferência eletrônica. Havendo consenso, o cartório lavra o relatório definitivo (art. 441-II e 441-III do Código Nacional de Normas do CNJ).
Depois da escritura: o imposto e o registro, que não são remotos
A escritura de inventário formaliza a partilha, mas dois passos ficam fora dela, e nenhum dos dois roda sozinho na internet. São o imposto da herança e o registro do imóvel. Os dois dependem de órgãos que não são o cartório de notas, e é por isso que nem todo ato de cartório online termina na videoconferência.
O ITCD, o imposto da herança em Minas
Na herança, o imposto é o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em Minas Gerais ele é estadual e apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a SEF-MG. A alíquota é de 5% sobre o valor dos bens, pela Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10, com a redação da Lei nº 17.272/2007. Repare que 5% é a alíquota, não a conta pronta. Ela incide sobre o valor venal dos bens, que não pode ser menor que o valor usado no IPTU do imóvel (art. 6º). E o imposto é só uma das três contas do inventário: entram também os emolumentos do cartório e os honorários do advogado.
O ITCD trava a escritura e trava o registro. A lei manda pagar o imposto antes da lavratura da escritura e antes do registro de qualquer instrumento (art. 13, § 1º). E o Cartório de Registro de Imóveis só registra a partilha depois da certidão de pagamento integral emitida pela SEF-MG (art. 18). São essas duas exigências que a videoconferência não resolve: elas passam pela Fazenda estadual, não pelo tabelião.
Há prazo, e ele é da lei. Na herança, o ITCD deve ser pago em 180 dias contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento (art. 13, I). Esse prazo é legal, não é o tempo de trabalho do cartório.
A lei também prevê alívios, e cada um tem o seu requisito. Existe isenção do ITCD na herança de um imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único imóvel do monte a partilhar e que o monte não passe de 48.000 Ufemgs (art. 3º, I, “a”). A Ufemg é a unidade de valor do estado, atualizada todo ano, então o valor em reais dessa faixa depende da tabela vigente na SEF-MG. Existe ainda um desconto de até 20% do imposto na herança. Ele não é automático: o Poder Executivo pode concedê-lo, nos termos do regulamento, a quem recolhe em até 90 dias da abertura da sucessão (art. 10, parágrafo único, I). Quem não entrega a declaração de bens nesse prazo perde o desconto (art. 10-A). Quanto vale no seu caso, quem confirma é a SEF-MG.
O registro na matrícula
Quando há imóvel, a escritura de inventário e partilha é levada ao Cartório de Registro de Imóveis. É o registro na matrícula que transfere a propriedade para os herdeiros. Enquanto isso não é feito, os herdeiros têm a escritura pública, mas ainda não constam como donos, pela lógica de que quem não registra não é dono.
Fontes oficiais usadas: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 1º (redação da Resolução CNJ nº 571/2024), sobre a livre escolha do tabelionato para inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º (advogado obrigatório e vedação de o tabelião indicar advogado), 12-A (cabimento com herdeiro menor ou incapaz, com manifestação do Ministério Público), 12-B (cabimento havendo testamento, com autorização do juízo) e 29 (vedação para bens no exterior); Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 211 e 212 (advogado obrigatório e vedação de indicação), 215-A e seus §§ 1º e 6º (herdeiro menor ou incapaz), 224, §§ 2º e 4º (testamento), 232 (bens no exterior) e 235 (recusa fundamentada do tabelião); Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), art. 441 e seguintes, sobre a consulta ao RCTO/CENSEC e o procedimento de notificação (Provimento CNJ nº 56/2016); Seção dos atos notariais eletrônicos do mesmo Provimento (e-Notariado, videoconferência e assinatura digital), arts. 284 e seguintes, com destaque para o art. 286 (videoconferência notarial gravada, com conferência de identidade e vontade das partes, que podem participar de qualquer lugar) e o art. 313 (ato notarial híbrido, uma parte assinando fisicamente e a outra a distância). A atuação do advogado no inventário extrajudicial consta da orientação das entidades dos cartórios de Minas Gerais (SINOREG-MG e RIB-MG). O ITCD é apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais: alíquota de 5% (Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10, redação da Lei nº 17.272/2007), base pelo valor venal não inferior ao do IPTU (art. 6º), pagamento antes da lavratura e do registro (art. 13, § 1º), prazo de 180 dias na herança (art. 13, I), registro da partilha precedido de certidão de pagamento integral da SEF-MG (art. 18), além das hipóteses de isenção (art. 3º) e do desconto condicionado a regulamento (art. 10, parágrafo único, e art. 10-A). O valor da Ufemg de cada ano e o valor devido no caso concreto são apurados pela SEF-MG. O tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.
Perguntas frequentes
Dá para fazer inventário online em cartório?
Dá, quando o inventário é extrajudicial. Ele é feito por escritura pública de inventário e partilha, um ato do tabelionato de notas, que pode ser lavrada de forma eletrônica, por videoconferência, pelo e-Notariado, com o certificado e-Notarial. Nem tudo roda sozinho na internet: há etapas com o advogado, com o cartório e com os órgãos que recebem o imposto e o registro.
Posso escolher qualquer cartório para o inventário?
Depende da modalidade. No atendimento presencial, o art. 1º da Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024, afasta as regras de competência do processo civil para inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Já para o ato eletrônico a norma não repete essa livre escolha, e havendo imóvel na partilha aplica-se a regra da escritura (Provimento CNJ 149/2023, art. 302). Por isso o cartório verifica o caso concreto antes de iniciar.
Preciso de advogado para o inventário extrajudicial?
Sim. O inventário extrajudicial se faz com advogado: ele orienta os herdeiros e assina a escritura junto com as partes. O tabelião cuida da fé pública do ato, e o advogado cuida da representação e da orientação jurídica dos herdeiros. São papéis diferentes, e os dois entram.
O inventário online resolve o imposto e o registro do imóvel?
Não. A escritura de inventário formaliza a partilha, mas o imposto e o registro são etapas separadas. O imposto da herança é o ITCD, estadual, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. E, havendo imóvel, a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis, que pelo registro transfere a propriedade para os herdeiros.
Inventário em cartório com herdeiro menor pode?
Pode, com condições. A parte do menor tem que ser paga em fração ideal de cada bem, e o Ministério Público precisa se manifestar a favor da partilha (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007; art. 215-A do Código de Normas de MG). São vedados atos de disposição sobre os bens do menor, então não se vende nem se dá a parte dele no mesmo ato.
Inventário com testamento pode ser feito em cartório?
Pode, se os herdeiros forem capazes e concordes, assistidos por advogado, e o testamento já tiver sido registrado em juízo, com expressa autorização do juízo (art. 224, § 2º, do Código de Normas de MG; art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007). Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 224, § 4º).
Dá para fazer o inventário se os herdeiros moram em cidades ou estados diferentes?
Dá. A escritura de inventário e partilha pode ser assinada por videoconferência pelo e-Notariado, e cada herdeiro participa de onde está, sem todos irem à mesma cidade. O tabelião confere a identidade e a vontade na videoconferência gravada (art. 286 do Provimento CNJ 149/2023), e cada um assina com o certificado e-Notarial, gratuito. O advogado, obrigatório, também participa e assina.
Um herdeiro em outro estado sem certificado digital trava o inventário?
Não. Quem vai assinar à distância obtém o certificado e-Notarial de graça, pela própria plataforma do e-Notariado por videoconferência ou em um cartório credenciado, sem precisar viajar. Só quem não puder ou não quiser o caminho digital usa o ato híbrido, assinando presencialmente no cartório que lavra o ato, enquanto os outros assinam remoto (art. 313 do Provimento CNJ 149/2023).