O que é o inventário extrajudicial
Inventário é o levantamento dos bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu. Partilha é a divisão desses bens entre os herdeiros. Quando todos os interessados são capazes e concordam, esses dois atos podem ser reunidos em uma escritura pública lavrada no tabelionato de notas.
A escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro imobiliário e para o registro civil, servindo também para a transferência de bens e o levantamento de valores junto a órgãos como o DETRAN, a Junta Comercial e as instituições financeiras, conforme o art. 207 do Código de Normas da CGJ-MG.
O procedimento é regido pela Resolução CNJ 35/2007 e pelos arts. 205 a 235 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Advogado é obrigatório, e o cartório não indica um
A presença de advogado ou de defensor público é obrigatória no inventário extrajudicial, conforme o art. 211 do Código de Normas. O advogado pode ser comum a todas as partes ou cada parte pode ter o seu.
O art. 212 veda ao tabelião indicar advogado às partes. Quem não tem condições de contratar um profissional é orientado a procurar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Situações que costumam gerar dúvida
- Pode caber (art. 215-A)
- Quinhão pago em parte ideal de cada bem
- Manifestação favorável do Ministério Público
- Vedados atos de disposição sobre os bens dele
- Pode caber (art. 224, § 2º)
- Testamento registrado em juízo
- Autorização judicial expressa
- Vedado se reconhecer filho ou trouxer declaração irrevogável
- Não há partilha (art. 229)
- Escritura de inventário e adjudicação
- Sem consenso entre os interessados
- Bens localizados no exterior (art. 232)
- Testamento com declaração irrevogável
Cada caso é analisado antes do início do procedimento.
Documentos geralmente necessários
- Certidão de óbito
- Documento de identidade e CPF
- Certidão de estado civil e pacto antenupcial, se houver
- Certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal
- Documento de identidade e CPF
- Certidão que comprove o parentesco
- Certidão de estado civil
- Certidão de propriedade dos imóveis
- Documentos de titularidade dos bens móveis
- CCIR, se houver imóvel rural
Relação do art. 225 do Código de Normas. As certidões em geral valem 90 dias, as relativas a imóveis valem 30 dias e a certidão de óbito não tem prazo de validade. A documentação é conferida antes da elaboração da minuta.
Custos: o imposto e os emolumentos são coisas diferentes
O ITCD é o imposto estadual sobre a transmissão por causa de morte. Em Minas Gerais a alíquota é de 5%, conforme o art. 10 da Lei estadual 14.941/2003. Ele é apurado sobre os bens do espólio e recolhido ao Estado.
Os emolumentos são o valor do serviço do cartório, fixados em tabela oficial. São valores distintos e cobrados por destinatários distintos. Veja também a página de emolumentos.
Quem declara não ter condições de arcar com os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária pode requerer a gratuidade dos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007, mediante declaração, conforme o art. 210 do Código de Normas.