Cartório de Registro Civil e Notas, Ponte Firme
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Inventário e partilha em cartório

Quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, com assistência de advogado, sem processo judicial.

O que é o inventário extrajudicial

Inventário é o levantamento dos bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu. Partilha é a divisão desses bens entre os herdeiros. Quando todos os interessados são capazes e concordam, esses dois atos podem ser reunidos em uma escritura pública lavrada no tabelionato de notas.

A escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro imobiliário e para o registro civil, servindo também para a transferência de bens e o levantamento de valores junto a órgãos como o DETRAN, a Junta Comercial e as instituições financeiras, conforme o art. 207 do Código de Normas da CGJ-MG.

O procedimento é regido pela Resolução CNJ 35/2007 e pelos arts. 205 a 235 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Advogado é obrigatório, e o cartório não indica um

A presença de advogado ou de defensor público é obrigatória no inventário extrajudicial, conforme o art. 211 do Código de Normas. O advogado pode ser comum a todas as partes ou cada parte pode ter o seu.

O art. 212 veda ao tabelião indicar advogado às partes. Quem não tem condições de contratar um profissional é orientado a procurar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Situações que costumam gerar dúvida

Herdeiro menor ou incapaz
  • Pode caber (art. 215-A)
  • Quinhão pago em parte ideal de cada bem
  • Manifestação favorável do Ministério Público
  • Vedados atos de disposição sobre os bens dele
Existe testamento
  • Pode caber (art. 224, § 2º)
  • Testamento registrado em juízo
  • Autorização judicial expressa
  • Vedado se reconhecer filho ou trouxer declaração irrevogável
Herdeiro único
  • Não há partilha (art. 229)
  • Escritura de inventário e adjudicação
Não cabe em cartório
  • Sem consenso entre os interessados
  • Bens localizados no exterior (art. 232)
  • Testamento com declaração irrevogável

Cada caso é analisado antes do início do procedimento.

Documentos geralmente necessários

Do falecido
  • Certidão de óbito
  • Documento de identidade e CPF
  • Certidão de estado civil e pacto antenupcial, se houver
  • Certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal
Dos herdeiros
  • Documento de identidade e CPF
  • Certidão que comprove o parentesco
  • Certidão de estado civil
Dos bens
  • Certidão de propriedade dos imóveis
  • Documentos de titularidade dos bens móveis
  • CCIR, se houver imóvel rural

Relação do art. 225 do Código de Normas. As certidões em geral valem 90 dias, as relativas a imóveis valem 30 dias e a certidão de óbito não tem prazo de validade. A documentação é conferida antes da elaboração da minuta.

Custos: o imposto e os emolumentos são coisas diferentes

O ITCD é o imposto estadual sobre a transmissão por causa de morte. Em Minas Gerais a alíquota é de 5%, conforme o art. 10 da Lei estadual 14.941/2003. Ele é apurado sobre os bens do espólio e recolhido ao Estado.

Os emolumentos são o valor do serviço do cartório, fixados em tabela oficial. São valores distintos e cobrados por destinatários distintos. Veja também a página de emolumentos.

Quem declara não ter condições de arcar com os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária pode requerer a gratuidade dos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007, mediante declaração, conforme o art. 210 do Código de Normas.

Perguntas frequentes

Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Quando os herdeiros e o meeiro são capazes e estão de acordo sobre a partilha, e todos comparecem assistidos por advogado. Não havendo consenso entre os interessados, o caminho é o judicial.
Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?
Sim. A presença de advogado ou de defensor público é obrigatória, conforme o art. 211 do Código de Normas da CGJ-MG. O advogado pode ser comum a todas as partes ou cada parte pode ter o seu, e o advogado que também seja herdeiro pode assistir os demais.
O cartório indica um advogado para mim?
Não. O art. 212 do Código de Normas veda ao tabelião indicar advogado às partes, que comparecem acompanhadas de profissional de sua confiança. Quem não tem condições de contratar um advogado é orientado a procurar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dá para fazer inventário em cartório se houver herdeiro menor ou incapaz?
Pode caber. O art. 215-A do Código de Normas admite o inventário por escritura mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nesse caso ficam vedados atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz. O cartório avalia a situação concreta antes de iniciar.
E se a pessoa deixou testamento?
Pode caber, com condições. O art. 224, § 2º, admite o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes, assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado em juízo e haja expressa autorização judicial. Já o § 4º do mesmo artigo veda a escritura quando o testamento contiver disposição que reconheça filho ou outra declaração irrevogável, hipótese em que o inventário é obrigatoriamente judicial.
Sou o único herdeiro. Também é inventário?
Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não há partilha a fazer. Lavra-se escritura de inventário e adjudicação dos bens, conforme o art. 229 do Código de Normas.
O ITCD precisa ser pago?
Sim. O ITCD é o imposto estadual sobre a transmissão por causa de morte e continua devido. Em Minas Gerais a alíquota é de 5%, conforme o art. 10 da Lei estadual 14.941/2003. O imposto é apurado sobre os bens do espólio e não se confunde com os emolumentos do cartório.
Quais documentos são pedidos?
O art. 225 do Código de Normas relaciona, entre outros, a certidão de óbito, os documentos de identidade e CPF das partes e do falecido, as certidões de parentesco e de estado civil, a certidão de propriedade dos imóveis, os documentos dos bens móveis e as certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal em favor do falecido. Havendo imóvel rural, também o CCIR. As certidões em geral valem 90 dias, as relativas a imóveis valem 30 dias e a certidão de óbito não tem prazo de validade.
Existe prazo para abrir o inventário?
A escritura de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, conforme o art. 234 do Código de Normas. O mesmo artigo prevê que cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual e municipal.
O falecido tinha dívidas. Isso impede o inventário em cartório?
A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário, da partilha ou da adjudicação por escritura pública, conforme o art. 230 do Código de Normas.
Há bens fora do Brasil. Cabe inventário em cartório?
Não quanto a esses bens. O art. 232 do Código de Normas veda a lavratura de escritura de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Onde o inventário pode ser feito?
A definição do cartório competente depende da modalidade do ato e da situação dos bens, e é verificada caso a caso. O cartório atende situações que envolvem imóvel situado em Minas Gerais. Fale com o cartório com os dados do caso para essa verificação.

Dúvidas sobre inventário em cartório?

Fale com o cartório com os dados do caso para verificar as condições e a documentação.

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