O que é o divórcio extrajudicial
O divórcio consensual é aquele em que o casal concorda com o fim do casamento e com as condições da separação. Nessa hipótese, ele pode ser formalizado por escritura pública lavrada no tabelionato de notas, sem homologação judicial.
A escritura é título hábil para a averbação no registro civil e para o registro imobiliário quando houver partilha de imóvel, conforme o art. 207 do Código de Normas da CGJ-MG.
O procedimento é regido pela Resolução CNJ 35/2007 e pelos arts. 236 a 249 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Advogado é obrigatório, e o cartório não indica um
A presença de advogado ou de defensor público é obrigatória, conforme o art. 211 do Código de Normas. O advogado pode ser comum ao casal ou cada parte pode ter o seu.
O art. 212 veda ao tabelião indicar advogado às partes. Quem não tem condições de contratar um profissional é orientado a procurar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
O que precisa ficar definido na escritura
O art. 238 do Código de Normas exige que as partes deliberem de forma clara sobre quatro pontos.
- Bens comuns e bens particulares de cada um
- Descrição detalhada, com matrícula e registro quando for imóvel
- Valores atribuídos
- Partilha dos bens comuns
- Ou declaração de que será feita em ato posterior
- Beneficiário e valor
- Condições e critérios de correção
- Ou a dispensa do direito
- Retomada do nome de solteiro
- Ou manutenção do nome de casado
A partilha segue as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber (art. 244).
E quando há filhos menores?
O art. 237, § 2º, do Código de Normas permite a lavratura da escritura de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que fica consignado no corpo da escritura.
Ou seja, essas questões precisam já estar decididas em juízo antes do ato no cartório. Havendo dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão.
Documentos geralmente necessários
- Certidão de casamento expedida há no máximo 90 dias
- Documento de identidade e CPF
- Pacto antenupcial e seu registro, se houver
- Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos absolutamente capazes, se houver
- Certidão de propriedade dos imóveis
- Documentos de titularidade dos bens móveis e direitos
Relação do art. 236 do Código de Normas. A documentação é conferida antes da elaboração da minuta.
Depois da escritura
O traslado da escritura é apresentado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento, para a averbação do divórcio. O art. 246 do Código de Normas determina que a escritura registre que as partes foram orientadas sobre isso.
Havendo transmissão de patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou partilha desigual do patrimônio comum, o art. 242 exige a comprovação do recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. Os tributos não se confundem com os emolumentos do cartório.