Cartório de Registro Civil e Notas, Ponte Firme
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Divórcio consensual em cartório

Quando os dois estão de acordo com o fim do casamento e com as condições, o divórcio pode ser feito por escritura pública, com assistência de advogado, sem processo judicial.

O que é o divórcio extrajudicial

O divórcio consensual é aquele em que o casal concorda com o fim do casamento e com as condições da separação. Nessa hipótese, ele pode ser formalizado por escritura pública lavrada no tabelionato de notas, sem homologação judicial.

A escritura é título hábil para a averbação no registro civil e para o registro imobiliário quando houver partilha de imóvel, conforme o art. 207 do Código de Normas da CGJ-MG.

O procedimento é regido pela Resolução CNJ 35/2007 e pelos arts. 236 a 249 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Advogado é obrigatório, e o cartório não indica um

A presença de advogado ou de defensor público é obrigatória, conforme o art. 211 do Código de Normas. O advogado pode ser comum ao casal ou cada parte pode ter o seu.

O art. 212 veda ao tabelião indicar advogado às partes. Quem não tem condições de contratar um profissional é orientado a procurar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

O que precisa ficar definido na escritura

O art. 238 do Código de Normas exige que as partes deliberem de forma clara sobre quatro pontos.

Os bens
  • Bens comuns e bens particulares de cada um
  • Descrição detalhada, com matrícula e registro quando for imóvel
  • Valores atribuídos
A partilha
  • Partilha dos bens comuns
  • Ou declaração de que será feita em ato posterior
A pensão alimentícia
  • Beneficiário e valor
  • Condições e critérios de correção
  • Ou a dispensa do direito
O nome
  • Retomada do nome de solteiro
  • Ou manutenção do nome de casado

A partilha segue as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber (art. 244).

E quando há filhos menores?

O art. 237, § 2º, do Código de Normas permite a lavratura da escritura de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que fica consignado no corpo da escritura.

Ou seja, essas questões precisam já estar decididas em juízo antes do ato no cartório. Havendo dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão.

Documentos geralmente necessários

Do casal
  • Certidão de casamento expedida há no máximo 90 dias
  • Documento de identidade e CPF
  • Pacto antenupcial e seu registro, se houver
Dos filhos
  • Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos absolutamente capazes, se houver
Dos bens
  • Certidão de propriedade dos imóveis
  • Documentos de titularidade dos bens móveis e direitos

Relação do art. 236 do Código de Normas. A documentação é conferida antes da elaboração da minuta.

Depois da escritura

O traslado da escritura é apresentado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento, para a averbação do divórcio. O art. 246 do Código de Normas determina que a escritura registre que as partes foram orientadas sobre isso.

Havendo transmissão de patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou partilha desigual do patrimônio comum, o art. 242 exige a comprovação do recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. Os tributos não se confundem com os emolumentos do cartório.

Perguntas frequentes

Quando o divórcio pode ser feito em cartório?
Quando é consensual, isto é, quando os dois estão de acordo com o fim do casamento e com as condições, e ambos comparecem assistidos por advogado. Não havendo acordo entre as partes, o caminho é o judicial.
Dá para fazer divórcio em cartório tendo filhos menores?
Pode caber. O art. 237, § 2º, do Código de Normas da CGJ-MG permite a lavratura da escritura de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que fica consignado no corpo da escritura. Ou seja, essas questões precisam já estar decididas em juízo antes do ato no cartório.
Preciso de advogado?
Sim. A presença de advogado ou de defensor público é obrigatória, conforme o art. 211 do Código de Normas. O advogado pode ser comum ao casal ou cada um pode ter o seu.
O cartório indica um advogado?
Não. O art. 212 do Código de Normas veda ao tabelião indicar advogado às partes. Quem não tem condições de contratar um advogado é orientado a procurar a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
O que precisa ficar definido na escritura?
O art. 238 do Código de Normas exige que as partes deliberem de forma clara sobre quatro pontos: os bens comuns e particulares, descritos em detalhe e com indicação da matrícula quando for o caso; a partilha dos bens comuns, ou a declaração de que ela será feita em ato posterior; a pensão alimentícia, com beneficiário, valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa desse direito; e a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado.
Dá para divorciar agora e partilhar os bens depois?
Sim. O inciso II do art. 238 admite que a escritura traga a partilha dos bens comuns ou a declaração de que a partilha será feita em ato posterior.
Quais documentos são pedidos?
O art. 236 do Código de Normas relaciona a certidão de casamento expedida há no máximo 90 dias, os documentos de identidade e CPF das partes, o pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver, a certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos absolutamente capazes se houver, a certidão de propriedade dos imóveis e os documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos.
Os dois precisam comparecer pessoalmente?
O art. 240 do Código de Normas prevê que o comparecimento pessoal é dispensável, sendo admissível que os divorciandos se façam representar por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias, que fica mencionado na escritura e arquivado na serventia.
A escritura de divórcio é sigilosa?
Não. O art. 245 do Código de Normas registra que não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual.
Depois da escritura, o que falta fazer?
O traslado da escritura é apresentado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento, para a averbação do divórcio. O art. 246 do Código de Normas determina que a escritura registre que as partes foram orientadas sobre isso.
Tem imposto na partilha?
Depende de como a partilha é feita. O art. 242 do Código de Normas exige a comprovação do recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida quando houver transmissão de patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou quando a partilha do patrimônio comum for desigual. Os tributos não se confundem com os emolumentos do cartório.
Meu cônjuge não concorda com o divórcio. Cabe em cartório?
Não. A escritura pública de divórcio pressupõe consenso entre as partes quanto ao fim do casamento e às condições. Sem esse acordo, o caminho é o judicial.
Onde o divórcio com partilha de imóvel pode ser feito?
A definição do cartório competente depende da modalidade do ato e da situação dos bens, e é verificada caso a caso. O cartório atende situações que envolvem imóvel situado em Minas Gerais. Fale com o cartório com os dados do caso para essa verificação.

Dúvidas sobre divórcio em cartório?

Fale com o cartório com os dados do caso para verificar as condições e a documentação.

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