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Escritura de cessão de direitos hereditários: documentos

A cessão de direitos hereditários transfere o quinhão do herdeiro na herança, não um imóvel específico. Veja os documentos exigidos em MG e a base de cada um.

A cessão de direitos hereditários transfere o quinhão de um herdeiro na herança, e não um imóvel específico. Por isso a lista de documentos é diferente da de uma compra e venda comum: ela gira em torno de quem cede, de quem recebe, da prova dos tributos e da concordância do cônjuge. Este guia reúne as exigências para lavrar a escritura em Minas Gerais, com a fonte de cada uma.

O que é a cessão de direitos hereditários

Quando alguém morre, a herança passa aos herdeiros, mas ainda precisa ser apurada e dividida no inventário. Enquanto isso não termina, cada herdeiro tem um quinhão, que é a sua parte ideal na herança. A cessão de direitos hereditários é o ato pelo qual um herdeiro passa esse quinhão a outra pessoa, por escritura pública.

O objeto da cessão é o quinhão, ou a quota ideal, e não um bem certo. A escritura precisa deixar claro para quem recebe que a cessão compreende não só a parte que caberá ao herdeiro nos bens, mas também, de forma proporcional, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192).

A cessão pressupõe uma sucessão aberta, ou seja, o autor da herança já faleceu e o inventário está em curso. Ela é uma das espécies de escritura pública, lavrada no tabelionato de notas.

Quais documentos entram na escritura de cessão de direitos hereditários

A tabela abaixo mostra cada documento ou exigência, quando ele entra, quem providencia e a base legal. A relação segue o Código de Normas da CGJ-MG, que trata do ato no Capítulo III (arts. 192 a 195) e, para a qualificação das partes, nos arts. 182 a 191.

Documento ou exigênciaQuando entraQuem providenciaBase legal
RG e CPF de quem cede e de quem recebeSempreAs partesCód. Normas MG, art. 183
Comprovante de endereçoSempreAs partesCód. Normas MG, art. 183
Certidão de óbito do autor da herançaSempre, pois a cessão exige sucessão abertaQuem cedeCód. Normas MG, art. 192
Certidão de casamento do herdeiro que cede, se casadoQuando o cedente é casadoO cedenteCód. Normas MG, arts. 183 e 192, § 1º
Anuência do cônjuge do cedenteCedente casado, salvo no regime de separação convencional de bensO cônjugeCód. Normas MG, art. 192, § 1º
Comprovante de quitação dos tributos incidentes (ITCD ou ITBI, conforme o caso)Antes da lavraturaQuem recebe, junto à FazendaCód. Normas MG, art. 192, § 5º
Previsão do direito de preferência dos demais herdeiros e do meeiroCessão onerosa a pessoa estranha à sucessãoConsta na escrituraCód. Normas MG, art. 195; CC, art. 1.794
Menção de que o cessionário habilitará o título no inventárioSempreConsta na escrituraCód. Normas MG, art. 192, § 3º

A relação cobre a maior parte dos casos. O tabelião confere a situação concreta e pode exigir outro documento previsto em lei para a segurança do ato (Código de Normas da CGJ-MG, art. 191).

A cessão pode ser de um imóvel específico da herança?

Aqui está o ponto que mais gera erro. Um coerdeiro não pode ceder, sozinho, o seu direito sobre um bem certo da herança considerado isoladamente: essa cessão é ineficaz (Código de Normas da CGJ-MG, art. 193). A herança ainda não foi partilhada, então nenhum herdeiro é dono de um imóvel específico. Ele é titular de uma parte ideal no conjunto.

A cessão de um bem certo só é válida quando é feita em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou pelo único herdeiro. Nesse caso, a escritura precisa registrar que quem recebe está ciente do risco de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes do espólio (art. 193, § 1º).

Precisa da concordância do cônjuge e dos outros herdeiros?

Do cônjuge do cedente, em regra, sim. A anuência do cônjuge do herdeiro que cede é imprescindível, salvo se o casamento for no regime da separação convencional de bens (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 1º). Por isso a certidão de casamento entra na lista quando o cedente é casado.

Dos outros herdeiros, a concordância não é exigida para a cessão existir, mas eles têm direito de preferência. Na cessão onerosa a uma pessoa estranha à sucessão, a escritura deve prever o direito de preferência dos demais coerdeiros e do meeiro sobrevivente (art. 195, que remete ao art. 1.794 do Código Civil). Na prática, os coerdeiros podem exercer esse direito e ficar com o quinhão cedido, em igualdade de condições.

Depois da escritura: habilitar no inventário

A escritura de cessão não encerra a herança. O cessionário, que é quem recebeu o quinhão, deve habilitar o título no procedimento de inventário (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 3º). É no inventário e na partilha que os bens são de fato atribuídos.

Quando o inventário pode correr fora da Justiça, ele também pode ser feito em cartório, e o próprio cessionário pode promovê-lo, inclusive na cessão de parte do acervo (art. 192, § 4º). Veja como funciona o inventário online em cartório. Ao final, o bem que couber ao cessionário só passa para o nome dele depois do registro, porque quem não registra não é dono.

Cessão de direitos hereditários paga ITBI ou ITCD?

A escritura exige o comprovante de quitação dos tributos incidentes, conforme a legislação estadual ou municipal (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 5º). Qual imposto é devido depende do caso.

Se a cessão é gratuita, ela é uma transmissão sem contrapartida, e o imposto tende a ser o ITCD, que é estadual. Se a cessão é onerosa, ou seja, quem recebe paga pelo quinhão, pode incidir o ITBI, que é municipal. Quem apura o valor e as regras é a Fazenda competente. Para entender o imposto municipal da transmissão, veja ITBI em MG.

O comprovante entra antes da lavratura, então confirme o tributo do seu caso com antecedência. A escritura é uma escritura com conteúdo financeiro, e os emolumentos seguem a tabela oficial do TJMG por faixa de valor. Para a mecânica do custo, veja quanto custa a escritura de imóvel em MG.


Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), Capítulo III “Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários”, arts. 192, 193, 194 e 195, e arts. 182, 183, 184 e 191 (regras gerais da escritura); Código Civil, arts. 108 e 1.794 (este citado pelo art. 195 do Código de Normas). O ITCD é apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e o ITBI pela prefeitura do imóvel, conforme o caso. Os documentos variam conforme a situação: o tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.

Perguntas frequentes

Quais os documentos para escritura de cessão de direitos hereditários?

Entram os documentos das partes (RG e CPF de quem cede e de quem recebe), a certidão de óbito do autor da herança, a certidão de casamento do herdeiro que cede quando ele é casado, a anuência do cônjuge e o comprovante de quitação dos tributos incidentes. A base está no Código de Normas da CGJ-MG, Capítulo III, arts. 192 a 195.

Cessão de herança de imóvel exige quais documentos?

A cessão não recai sobre um imóvel certo, e sim sobre o quinhão do herdeiro na herança. Por isso os documentos giram em torno de quem cede, de quem recebe e da prova dos tributos, mais a anuência do cônjuge do cedente casado. O tabelião confere o caso e pode pedir documento adicional previsto em lei.

Como ceder o quinhão hereditário?

O herdeiro cede seu quinhão por escritura pública, lavrada no tabelionato de notas, enquanto a herança ainda está em inventário. A escritura consigna que a cessão inclui também, de forma proporcional, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança, e o cessionário depois habilita o título no inventário (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192).

Cessão de direitos hereditários paga ITBI ou ITCD?

Depende do caso. A escritura exige o comprovante de quitação dos tributos incidentes, conforme a legislação estadual ou municipal (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 5º). Na cessão gratuita, o imposto tende a ser o ITCD, estadual. Na cessão onerosa, pode incidir o ITBI, municipal. Quem apura o valor é a Fazenda competente.

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