A cessão de direitos hereditários transfere o quinhão de um herdeiro na herança, e não um imóvel específico. Por isso a lista de documentos é diferente da de uma compra e venda comum: ela gira em torno de quem cede, de quem recebe, da prova dos tributos e da concordância do cônjuge. Este guia reúne as exigências para lavrar a escritura em Minas Gerais, com a fonte de cada uma.
O que é a cessão de direitos hereditários
Quando alguém morre, a herança passa aos herdeiros, mas ainda precisa ser apurada e dividida no inventário. Enquanto isso não termina, cada herdeiro tem um quinhão, que é a sua parte ideal na herança. A cessão de direitos hereditários é o ato pelo qual um herdeiro passa esse quinhão a outra pessoa, por escritura pública.
O objeto da cessão é o quinhão, ou a quota ideal, e não um bem certo. A escritura precisa deixar claro para quem recebe que a cessão compreende não só a parte que caberá ao herdeiro nos bens, mas também, de forma proporcional, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192).
A cessão pressupõe uma sucessão aberta, ou seja, o autor da herança já faleceu. Ela pode ser feita antes mesmo de o inventário começar, e vale enquanto a herança ainda não foi partilhada. É uma das espécies de escritura pública, lavrada no tabelionato de notas.
Há um ato próximo que não se confunde com a cessão. Se o herdeiro apenas quer sair da herança, sem escolher quem fica com a parte dele, o caminho não é a cessão, e sim a renúncia pura, em favor do monte. A cessão entra quando existe um beneficiário determinado para o quinhão.
Dá para ceder os direitos hereditários antes do inventário?
Dá. A cessão de direitos hereditários não espera o fim do inventário. O que ela exige é uma sucessão aberta, ou seja, que o autor da herança já tenha falecido. A partir da morte, o herdeiro já pode ceder o seu quinhão, mesmo antes de o inventário começar.
A própria norma deixa isso claro. O Código de Normas da CGJ-MG trata da escritura pública de cessão de direito “à sucessão aberta” (art. 192). Sucessão aberta é a herança de quem já morreu. Antes da morte não há sucessão aberta, então não há o que ceder. E não é preciso que o inventário já esteja em andamento: o cessionário, que é quem recebe o quinhão, pode até ser quem promove o inventário extrajudicial depois, inclusive quando recebeu só parte da herança, caso em que a cessão parcial observa os parágrafos do art. 187 do Código de Normas (art. 192, § 4º).
A janela, então, é esta: da morte do autor da herança até a partilha. Enquanto a herança não foi dividida, cada herdeiro tem um quinhão, uma parte ideal no conjunto, e é esse quinhão que pode ser cedido. Depois da partilha não há mais quinhão a ceder: cada um já recebeu bens certos, e passar adiante um bem específico vira outro negócio, como uma compra e venda ou uma doação.
Dois requisitos acompanham a cessão feita nessa fase. O primeiro é a forma: a cessão de direitos hereditários é feita por escritura pública, lavrada no tabelionato de notas (art. 192). O segundo é a anuência do cônjuge: se o herdeiro que cede é casado, o cônjuge dele precisa concordar, salvo no regime da separação convencional de bens, ou no regime da participação final nos aquestos quando o pacto antenupcial permite a livre disposição dos bens particulares (art. 192, § 1º).
Um ponto costuma confundir. A escritura de cessão em si não exige advogado: o Capítulo III do Código de Normas, que trata dela (arts. 192 a 195), não faz essa exigência. Mas o inventário que vem depois, no qual o cessionário habilita o seu título, exige. No inventário e na partilha extrajudiciais, a presença de advogado ou de defensor público é obrigatória (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). E o tabelião não pode indicar advogado às partes: se você não puder pagar um advogado, o tabelião recomenda a Defensoria Pública ou a seccional da OAB (art. 9º da mesma resolução; art. 212 do Código de Normas).
Quais documentos entram na escritura de cessão de direitos hereditários
A tabela abaixo mostra cada documento ou exigência, quando ele entra, quem providencia e a base legal. A relação segue o Código de Normas da CGJ-MG, que trata do ato no Capítulo III (arts. 192 a 195) e, para a qualificação das partes, nos arts. 182 a 191.
| Documento ou exigência | Quando entra | Quem providencia | Base legal |
|---|---|---|---|
| RG e CPF de quem cede e de quem recebe | Sempre | As partes | Cód. Normas MG, art. 183 |
| Comprovante de endereço | Sempre | As partes | Cód. Normas MG, art. 183 |
| Certidão de óbito do autor da herança | Sempre, pois a cessão exige sucessão aberta | Quem cede | Cód. Normas MG, art. 192 |
| Certidão de casamento do herdeiro que cede, se casado | Quando o cedente é casado | O cedente | Cód. Normas MG, arts. 183 e 192, § 1º |
| Anuência do cônjuge do cedente | Cedente casado, salvo separação convencional, ou participação final nos aquestos com livre disposição no pacto | O cônjuge | Cód. Normas MG, art. 192, § 1º |
| Comprovante de quitação dos tributos incidentes (ITCD ou ITBI, conforme o caso) | Antes da lavratura | Quem recebe, junto à Fazenda | Cód. Normas MG, art. 192, § 5º |
| Previsão do direito de preferência dos demais herdeiros e do meeiro | Cessão onerosa a pessoa estranha à sucessão | Consta na escritura | Cód. Normas MG, art. 195; CC, art. 1.794 |
| Menção de que o cessionário habilitará o título no inventário | Sempre | Consta na escritura | Cód. Normas MG, art. 192, § 3º |
A relação cobre a maior parte dos casos. O tabelião confere a situação concreta e pode exigir outro documento previsto em lei para a segurança do ato (Código de Normas da CGJ-MG, art. 191).
A cessão pode ser de um imóvel específico da herança?
Aqui está o ponto que mais gera erro. Um coerdeiro não pode ceder, sozinho, o seu direito sobre um bem certo da herança considerado isoladamente: essa cessão é ineficaz (Código de Normas da CGJ-MG, art. 193). A herança ainda não foi partilhada, então nenhum herdeiro é dono de um imóvel específico. Ele é titular de uma parte ideal no conjunto.
A cessão de um bem certo só é válida quando é feita em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou pelo único herdeiro. Nesse caso, a escritura precisa registrar que quem recebe está ciente do risco de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes do espólio (art. 193, § 1º).
Precisa da concordância do cônjuge e dos outros herdeiros?
Do cônjuge do cedente, em regra, sim. A anuência do cônjuge do herdeiro que cede é imprescindível, salvo se o casamento for no regime da separação convencional de bens, ou no regime da participação final nos aquestos quando o pacto antenupcial permite a livre disposição dos bens particulares (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 1º). Por isso a certidão de casamento entra na lista quando o cedente é casado.
Dos outros herdeiros, a concordância não é exigida para a cessão existir, mas eles têm direito de preferência. Na cessão onerosa a uma pessoa estranha à sucessão, a escritura deve prever o direito de preferência dos demais coerdeiros e do meeiro sobrevivente (art. 195, que remete ao art. 1.794 do Código Civil). Na prática, os coerdeiros podem exercer esse direito e ficar com o quinhão cedido, em igualdade de condições.
Depois da escritura: habilitar no inventário
A escritura de cessão não encerra a herança. O cessionário, que é quem recebeu o quinhão, deve habilitar o título no procedimento de inventário (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 3º). É no inventário e na partilha que os bens são de fato atribuídos.
Quando o inventário pode correr fora da Justiça, ele também pode ser feito em cartório, e o próprio cessionário pode promovê-lo, inclusive na cessão de parte do acervo (art. 192, § 4º). Veja como funciona o inventário online em cartório. Ao final, o bem que couber ao cessionário só passa para o nome dele depois do registro, porque quem não registra não é dono.
Cessão de direitos hereditários paga ITBI ou ITCD?
A escritura exige o comprovante de quitação dos tributos incidentes, conforme a legislação estadual ou municipal (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 5º). Qual imposto é devido depende do caso.
Se a cessão é gratuita, ela é uma transmissão sem contrapartida, e o imposto tende a ser o ITCD, que é estadual. Se a cessão é onerosa, ou seja, quem recebe paga pelo quinhão, pode incidir o ITBI, que é municipal. Quem apura o valor e as regras é a Fazenda competente. Para entender o imposto municipal da transmissão, veja ITBI em MG.
O comprovante entra antes da lavratura, então confirme o tributo do seu caso com antecedência. A escritura é uma escritura com conteúdo financeiro, e os emolumentos seguem a tabela oficial do TJMG por faixa de valor. Para a mecânica do custo, veja quanto custa a escritura de imóvel em MG.
Cessão onerosa e cessão gratuita: o que muda
A cessão pode ser onerosa, quando quem recebe paga pelo quinhão, ou gratuita, quando o herdeiro passa a sua parte sem receber nada em troca. Os documentos das partes são os mesmos nos dois casos, mas três pontos mudam conforme o caminho: o imposto, o direito de preferência dos outros herdeiros e o momento de pagar o tributo.
| Ponto | Cessão gratuita | Cessão onerosa |
|---|---|---|
| Contrapartida | Não há; o herdeiro passa o quinhão de graça | Quem recebe paga pelo quinhão |
| Imposto | ITCD, estadual (Lei 14.941/2003, arts. 10 e 12, III) | Em regra o ITBI, municipal, por ser transmissão onerosa; confirme com a Fazenda |
| Quem paga o imposto | O cessionário, quem recebe o quinhão (Lei 14.941/2003, art. 12, III) | Em regra, quem adquire; confirme com a prefeitura do imóvel |
| Preferência dos coerdeiros | Não se aplica | Aplica-se quando a cessão é a pessoa estranha à sucessão (Cód. Normas MG, art. 195; CC, art. 1.794) |
| Anuência do cônjuge do cedente | Exigida, salvo separação convencional ou participação final nos aquestos com livre disposição no pacto (Cód. Normas MG, art. 192, § 1º) | Exigida, mesma regra |
O imposto da cessão gratuita é o ITCD. Quando a cessão é feita sem contrapartida, ela é uma transmissão gratuita, e o imposto é o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que é estadual, com alíquota de 5% sobre o valor apurado (Lei 14.941/2003, art. 10). O contribuinte é o cessionário, ou seja, quem recebe o quinhão (art. 12, III). Quem apura o valor é a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. É o mesmo imposto da escritura de doação de imóvel em MG.
O ITCD é pago antes da lavratura. Na cessão gratuita feita por escritura pública, o ITCD é pago antes da lavratura da escritura e antes do registro de qualquer instrumento (Lei 14.941/2003, art. 13, § 1º). Há um caminho com prazo diferente: quando a cessão gratuita se formaliza dentro do inventário, por termo de desistência ou de renúncia com beneficiário determinado, o prazo é o mesmo da transmissão por morte, de cento e oitenta dias contados da abertura da sucessão (Lei 14.941/2003, art. 13, incisos VII, alínea “b”, e I).
Na cessão onerosa, o imposto costuma ser o ITBI. O ITCD alcança as transmissões gratuitas (Lei 14.941/2003, art. 1º). Quando o cessionário paga pelo quinhão, a transmissão é onerosa e fica, em regra, no campo do ITBI, o imposto municipal da transmissão a título oneroso, que varia conforme a prefeitura onde o bem fica. Confirme o tributo e o valor com a Fazenda competente antes de marcar a lavratura.
5% de quê? A base de cálculo do ITCD na cessão gratuita
Saber que a alíquota é 5% não fecha a conta. Falta a outra metade: 5% sobre qual valor. E aqui a cessão tem uma particularidade, porque o objeto não é um imóvel certo, é o quinhão, a parte ideal do herdeiro na herança.
A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido (Lei 14.941/2003, art. 4º). Como a herança ainda não foi partilhada, a lei manda presumir o valor do quinhão: é o que cabe ao herdeiro no monte partilhável, segundo a lei civil (art. 4º, § 4º). Ou seja, a conta é sobre a fração da herança que está sendo cedida, não sobre o total do espólio.
Esse valor tem um piso. A base não pode ser menor que o valor usado para lançar o IPTU do imóvel, quando o quinhão inclui imóvel urbano (art. 6º). Quem declara o valor é o contribuinte, e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais homologa ou avalia. Se a Fazenda discordar do valor declarado, o contribuinte pode pedir uma avaliação contraditória, no prazo e na forma da lei (art. 9º). Por isso o número final do imposto sai da Fazenda, não do cartório.
Na cessão onerosa, quem define a base e a alíquota é a lei do município do imóvel, porque aí o imposto costuma ser o ITBI. Em uma e em outra, o ITBI em MG e o ITCD são apurados por entes diferentes: confirme o tributo, a base e o valor com a Fazenda competente antes de marcar a lavratura.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), Capítulo III “Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários”, arts. 192, 193, 194 e 195, e arts. 182, 183, 184 e 191 (regras gerais da escritura), e arts. 211 e 212 (advogado obrigatório no inventário e vedação de o tabelião indicar advogado); Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º (advogado obrigatório e recomendação apenas de Defensoria ou OAB); Código Civil, arts. 108 e 1.794 (este citado pelo art. 195 do Código de Normas); Lei nº 14.941/2003 (MG), arts. 1º (incidência do ITCD sobre transmissões gratuitas), 4º e § 4º (base de cálculo pelo valor de mercado do bem ou direito recebido e presunção do valor do quinhão antes da partilha), 6º (base não inferior ao valor do IPTU), 9º (valor declarado pelo contribuinte, homologação e avaliação contraditória pela Fazenda), 10 (alíquota de 5%), 12, III (o cessionário é o contribuinte na cessão a título gratuito) e 13, § 1º e incisos VII, “b”, e I (prazo de pagamento do ITCD na cessão de direitos hereditários gratuita). O ITCD é apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e o ITBI pela prefeitura do imóvel, conforme o caso. Os documentos variam conforme a situação: o tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.
Perguntas frequentes
Quais os documentos para escritura de cessão de direitos hereditários?
Entram os documentos das partes (RG e CPF de quem cede e de quem recebe), a certidão de óbito do autor da herança, a certidão de casamento do herdeiro que cede quando ele é casado, a anuência do cônjuge e o comprovante de quitação dos tributos incidentes. A base está no Código de Normas da CGJ-MG, Capítulo III, arts. 192 a 195.
Cessão de herança de imóvel exige quais documentos?
A cessão não recai sobre um imóvel certo, e sim sobre o quinhão do herdeiro na herança. Por isso os documentos giram em torno de quem cede, de quem recebe e da prova dos tributos, mais a anuência do cônjuge do cedente casado. O tabelião confere o caso e pode pedir documento adicional previsto em lei.
Como ceder o quinhão hereditário?
O herdeiro cede seu quinhão por escritura pública, lavrada no tabelionato de notas, depois da morte do autor da herança e enquanto a herança ainda não foi partilhada. A escritura consigna que a cessão inclui também, de forma proporcional, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança, e o cessionário depois habilita o título no inventário (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192).
Cessão de direitos hereditários paga ITBI ou ITCD?
Depende do caso. A escritura exige o comprovante de quitação dos tributos incidentes, conforme a legislação estadual ou municipal (Código de Normas da CGJ-MG, art. 192, § 5º). Na cessão gratuita, o imposto tende a ser o ITCD, estadual. Na cessão onerosa, pode incidir o ITBI, municipal. Quem apura o valor é a Fazenda competente.
Qual a diferença entre cessão de direitos hereditários onerosa e gratuita?
Na cessão gratuita, o herdeiro passa o quinhão sem receber nada em troca, e o imposto é o ITCD, estadual, pago pelo cessionário, quem recebe o quinhão (Lei 14.941/2003, arts. 10 e 12, III). Na cessão onerosa, quem recebe paga pelo quinhão, e o imposto costuma ser o ITBI, municipal, por ser transmissão a título oneroso. O direito de preferência dos outros herdeiros só aparece na cessão onerosa a pessoa estranha à sucessão.