A escritura de compra e venda de um imóvel rural em MG usa os mesmos documentos das partes de qualquer escritura, mais um conjunto próprio ligado à terra. Entram o CCIR, o ITR dos últimos cinco anos, o recibo do CAR e, em certos casos, o georreferenciamento. Este guia reúne o que é específico do imóvel rural, com a lei de cada exigência.
O que muda no imóvel rural
Todo imóvel, urbano ou rural, exige a identificação das partes e a certidão atualizada da matrícula. No imóvel rural, somam-se documentos que provam o cadastro da terra e a regularidade fiscal e ambiental. Eles saem do art. 198 do Código de Normas da CGJ-MG e da legislação federal. Para a lista comum a qualquer compra e venda, veja os documentos para a escritura de imóvel.
Documentos específicos do imóvel rural, com a fonte
| Documento | Quando entra | Base legal |
|---|---|---|
| CCIR mais recente (Incra) | Sempre, no imóvel rural | art. 198, I |
| Cinco últimos comprovantes do ITR ou certidão negativa | Sempre, no imóvel rural | art. 198, III; Decreto 93.240/1986, art. 1º, III, “b” |
| Recibo do CAR (Cadastro Ambiental Rural) | Sempre, no imóvel rural | art. 198, VI |
| Georreferenciamento | Nas hipóteses da Lei 10.267/2001 | art. 198, V |
| DIAT | Nos casos previstos | art. 198, VIII |
A relação varia conforme o caso. O tabelião confere a situação do imóvel e pode identificar outro documento exigido por lei para a segurança do ato.
CCIR: o cadastro do imóvel no Incra
O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é o documento do Incra que identifica a terra. Na escritura, o cartório transcreve dados como o código do imóvel, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento. Por isso o CCIR mais recente entra na lista, conforme o art. 198, I, do Código de Normas.
ITR: os cinco últimos comprovantes
No lugar do IPTU do imóvel urbano, o imóvel rural tem o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), que é federal. Para a escritura, apresentam-se os cinco últimos comprovantes de pagamento do ITR ou a certidão negativa. É o que exige o art. 198, III, do Código de Normas, junto com o Decreto nº 93.240/1986.
CAR e georreferenciamento
Dois documentos ligados à área da terra podem entrar:
- CAR, o recibo do Cadastro Ambiental Rural, exigido pelo art. 198, VI.
- Georreferenciamento, nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001. Ele depende do tamanho da área e dos prazos do Incra. Quando é exigido e não foi feito, a escritura pode ficar travada até a regularização. Acertar a área ou a descrição do imóvel na matrícula é um capítulo à parte da compra: veja como regularizar a área na matrícula.
Some-se a isso o DIAT, nos casos previstos no art. 198, VIII. Como esses pontos variam de imóvel para imóvel, o cartório verifica a situação antes de marcar o ato.
Escritura travada ou registro travado: a diferença que muda o seu plano
No imóvel rural, nem todo documento pesa do mesmo jeito. Vale separar o que impede lavrar a escritura do que impede registrar depois. A diferença importa porque a escritura formaliza o negócio, mas quem passa o imóvel para o seu nome é o registro na matrícula, no cartório de registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Entenda em quem não registra não é dono.
| Etapa | O que ela exige, no imóvel rural | O que ela faz |
|---|---|---|
| Escritura (tabelionato de notas) | Matrícula atualizada, CCIR, ITR, recibo do CAR e os documentos das partes | Formaliza o negócio; sozinha, não transfere a propriedade |
| Registro (cartório de registro de imóveis) | A escritura e, quando exigido, o georreferenciamento certificado pelo Incra | Transfere a propriedade para o seu nome |
O georreferenciamento é o ponto que mais gera surpresa. Quando ele é exigido, nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001 ligadas à área do imóvel e aos prazos do Incra, a transferência só é registrada com a descrição do imóvel georreferenciada e certificada pelo Incra. Se o seu caso exige e o georreferenciamento ainda não foi feito, você pode até assinar a escritura e, mesmo assim, ficar sem registrar. O resultado é um imóvel comprado no papel do negócio, mas ainda não seu na matrícula. Por isso, checar cedo se o seu imóvel precisa de georreferenciamento evita a pior conta: pagar a escritura e travar no registro. O cartório verifica a situação do imóvel e orienta o seu caso antes de marcar o ato.
O ITBI e a certidão da matrícula também entram
Dois documentos valem para o imóvel rural como para qualquer outro:
- Comprovante do ITBI, o imposto de transmissão, apresentado antes da escritura quando houver incidência. Ele é municipal: quem apura é a prefeitura onde fica o imóvel. Veja como funciona em ITBI em MG.
- Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, com eficácia de 30 dias para este fim, conforme o art. 187, III, do Código de Normas.
Quanto custa a escritura do imóvel rural
O valor da escritura do imóvel rural sai da mesma tabela de qualquer imóvel: é cobrado por faixa do valor do negócio, não por a terra ser rural. Em MG, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária vêm da Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG, vigente desde 1º de janeiro de 2026, com base na Lei estadual nº 15.424/2004. Alguns valores da base estadual, por faixa do valor do imóvel:
| Valor do imóvel (até R$) | Base estadual da escritura (R$) |
|---|---|
| 70.000 | 2.326,51 |
| 210.000 | 4.238,32 |
| 350.000 | 4.903,53 |
| 700.000 | 5.826,70 |
A base acima é emolumento mais TFJ, sem ISS. O ISS é municipal e entra na tabela afixada na serventia. Para a tabela completa por faixa e uma estimativa com o ISS de 2% de Presidente Olegário, veja quanto custa a escritura de imóvel em MG e use o simulador de custas. O ITBI e o registro no cartório de registro de imóveis são contas à parte.
O que muda a conta no imóvel rural: reunir os documentos
O que pesa no imóvel rural não é o emolumento, é reunir os documentos próprios da terra. Cada um vem de um órgão diferente e alguns levam tempo para sair ou regularizar. A matriz abaixo mostra quem emite cada documento e o efeito dele no valor cobrado pelo cartório.
| Documento rural | Quem emite | Entra sempre? | Efeito no valor do cartório |
|---|---|---|---|
| CCIR | Incra | Sim | Não muda o emolumento |
| ITR dos cinco últimos anos, ou certidão negativa | Receita Federal | Sim | Não muda o emolumento |
| Recibo do CAR | Órgão ambiental (Sicar) | Sim | Não muda o emolumento |
| Georreferenciamento | Profissional habilitado, com certificação do Incra | Nas hipóteses da Lei 10.267/2001 | Custo próprio do profissional, fora do cartório |
| DIAT | Receita Federal | Nos casos previstos | Não muda o emolumento |
Nenhum desses documentos altera o emolumento da escritura, que depende do valor do negócio. Eles são condição para o ato acontecer. O georreferenciamento, quando exigido, tem custo próprio de um profissional habilitado, que não é cobrado pelo cartório.
Como preparar a escritura do imóvel rural
Reúna cedo os documentos do Incra e do ITR, porque alguns dependem de emissão ou de regularização que leva tempo. A escritura de compra e venda é lavrada no tabelionato de notas e pode ser feita de forma digital, por videoconferência, pelo e-Notariado, com o certificado e-Notarial. Para a lista completa das partes e do negócio, use os documentos para a escritura de imóvel.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 187 e 198; Lei nº 7.433/1985; Decreto nº 93.240/1986, art. 1º; Lei nº 10.267/2001 (georreferenciamento); Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.245 (a propriedade se transfere pelo registro); Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG (emolumentos e TFJ 2026, base estadual da Tabela 1), vigente desde 1º de janeiro de 2026, com base na Lei estadual nº 15.424/2004. A base estadual não inclui ISS, apurado no caso concreto pela serventia. Os documentos variam conforme o imóvel e a operação: o tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.
Perguntas frequentes
Quais os documentos para escritura de imóvel rural?
Além dos documentos das partes e da certidão atualizada da matrícula, o imóvel rural pede o CCIR mais recente, os cinco últimos comprovantes do ITR ou a certidão negativa, o recibo do CAR e, nas hipóteses da lei, o georreferenciamento e o DIAT. A base está no art. 198 do Código de Normas de MG e na legislação federal.
Imóvel rural precisa de ITR para a escritura?
Sim. Para a escritura de imóvel rural, apresentam-se os cinco últimos comprovantes de pagamento do ITR ou a certidão negativa. É o que pede o art. 198, III, do Código de Normas de MG, junto com o Decreto federal nº 93.240/1986.
Precisa de georreferenciamento para a escritura de imóvel rural?
Depende do imóvel. O georreferenciamento é exigido nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001, ligadas ao tamanho da área e ao prazo do Incra. Quando não é o caso, a escritura segue sem ele. O cartório verifica a situação do imóvel no ato.
Quanto custa a escritura de imóvel rural?
A escritura do imóvel rural é cobrada por faixa do valor do negócio, pela mesma tabela de qualquer imóvel em MG (Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG, vigente desde 1º de janeiro de 2026). Os documentos próprios do rural, como CCIR, ITR e CAR, não mudam o emolumento. O ITBI e o registro são contas à parte.