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Compra e venda

Documentos para escritura de imóvel rural em MG

A escritura de imóvel rural em MG pede documentos próprios, como CCIR, ITR e CAR. Veja a lista, o que gera custo e como estimar o valor da escritura.

A escritura de compra e venda de um imóvel rural em MG usa os mesmos documentos das partes de qualquer escritura, mais um conjunto próprio ligado à terra. Entram o CCIR, o ITR dos últimos cinco anos, o recibo do CAR e, em certos casos, o georreferenciamento. Este guia reúne o que é específico do imóvel rural, com a lei de cada exigência.

O que muda no imóvel rural

Todo imóvel, urbano ou rural, exige a identificação das partes e a certidão atualizada da matrícula. No imóvel rural, somam-se documentos que provam o cadastro da terra e a regularidade fiscal e ambiental. Eles saem do art. 198 do Código de Normas da CGJ-MG e da legislação federal. Para a lista comum a qualquer compra e venda, veja os documentos para a escritura de imóvel.

Documentos específicos do imóvel rural, com a fonte

DocumentoQuando entraBase legal
CCIR mais recente (Incra)Sempre, no imóvel ruralart. 198, I
Cinco últimos comprovantes do ITR ou certidão negativaSempre, no imóvel ruralart. 198, III; Decreto 93.240/1986, art. 1º, III, “b”
Recibo do CAR (Cadastro Ambiental Rural)Sempre, no imóvel ruralart. 198, VI
GeorreferenciamentoNas hipóteses da Lei 10.267/2001art. 198, V
DIATNos casos previstosart. 198, VIII

A relação varia conforme o caso. O tabelião confere a situação do imóvel e pode identificar outro documento exigido por lei para a segurança do ato.

CCIR: o cadastro do imóvel no Incra

O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é o documento do Incra que identifica a terra. Na escritura, o cartório transcreve dados como o código do imóvel, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento. Por isso o CCIR mais recente entra na lista, conforme o art. 198, I, do Código de Normas.

ITR: os cinco últimos comprovantes

No lugar do IPTU do imóvel urbano, o imóvel rural tem o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), que é federal. Para a escritura, apresentam-se os cinco últimos comprovantes de pagamento do ITR ou a certidão negativa. É o que exige o art. 198, III, do Código de Normas, junto com o Decreto nº 93.240/1986.

CAR e georreferenciamento

Dois documentos ligados à área da terra podem entrar:

Some-se a isso o DIAT, nos casos previstos no art. 198, VIII. Como esses pontos variam de imóvel para imóvel, o cartório verifica a situação antes de marcar o ato.

Escritura travada ou registro travado: a diferença que muda o seu plano

No imóvel rural, nem todo documento pesa do mesmo jeito. Vale separar o que impede lavrar a escritura do que impede registrar depois. A diferença importa porque a escritura formaliza o negócio, mas quem passa o imóvel para o seu nome é o registro na matrícula, no cartório de registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Entenda em quem não registra não é dono.

EtapaO que ela exige, no imóvel ruralO que ela faz
Escritura (tabelionato de notas)Matrícula atualizada, CCIR, ITR, recibo do CAR e os documentos das partesFormaliza o negócio; sozinha, não transfere a propriedade
Registro (cartório de registro de imóveis)A escritura e, quando exigido, o georreferenciamento certificado pelo IncraTransfere a propriedade para o seu nome

O georreferenciamento é o ponto que mais gera surpresa. Quando ele é exigido, nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001 ligadas à área do imóvel e aos prazos do Incra, a transferência só é registrada com a descrição do imóvel georreferenciada e certificada pelo Incra. Se o seu caso exige e o georreferenciamento ainda não foi feito, você pode até assinar a escritura e, mesmo assim, ficar sem registrar. O resultado é um imóvel comprado no papel do negócio, mas ainda não seu na matrícula. Por isso, checar cedo se o seu imóvel precisa de georreferenciamento evita a pior conta: pagar a escritura e travar no registro. O cartório verifica a situação do imóvel e orienta o seu caso antes de marcar o ato.

Georreferenciamento: ele trava o registro, não a escritura

Muita gente pensa que sem georreferenciamento não dá para fazer a escritura. Não é isso. A regra está no Código de Normas da CGJ-MG, art. 198, § 3º: mesmo que o imóvel não esteja georreferenciado, a escritura pública pode ser lavrada, desde que as partes sejam advertidas, de forma expressa, de que o georreferenciamento prévio é condição para o registro do título no cartório de registro de imóveis.

Ou seja, a exigência bate no registro, não na escritura. O tabelião consigna a advertência na escritura, e o negócio fica formalizado. O que não acontece sem o georreferenciamento, nas hipóteses da lei, é o registro da transferência, e é o registro que passa o imóvel para o seu nome (Código Civil, art. 1.245).

Quando ele é exigido? Nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001 e dos seus decretos regulamentadores, que ligam a exigência à área do imóvel e a prazos definidos pelo Incra (Código de Normas de MG, art. 198, V). Como o enquadramento depende do imóvel e do momento, quem confirma se o seu caso já exige a certificação é o cartório de registro de imóveis do local do imóvel, à vista da matrícula. Não decida pela área de cabeça: peça a certidão da matrícula e confirme.

O caminho quando o imóvel ainda não tem georreferenciamento

Se o seu imóvel se enquadra e ainda não foi georreferenciado, o caminho é este, e ele corre por fora do cartório de notas:

  1. Contratar um profissional habilitado. O levantamento da área e dos limites (a poligonal) é feito por um profissional habilitado, com a responsabilidade técnica registrada no conselho da categoria. O custo é dele, não do cartório.
  2. Obter a certificação do Incra. O Incra confere e certifica a poligonal (certificação do SIGEF/Incra). É essa certificação que a descrição georreferenciada precisa ter.
  3. Averbar no registro de imóveis. A descrição georreferenciada e certificada é levada ao cartório de registro de imóveis, que a averba na matrícula. Só depois disso a transferência pode ser registrada.

Na compra e venda de imóvel rural, o papel do cartório de notas é lavrar a escritura com a advertência de que o georreferenciamento é condição para o registro (Código de Normas de MG, art. 198, § 3º). A certificação da área é do Incra, e a averbação é do registro de imóveis. Na divisão de imóvel rural a regra é outra: o georreferenciamento é averbado no registro antes da escritura (Código de Normas de MG, art. 204). Se o georreferenciamento pode demorar, o melhor é começar por ele antes de marcar a escritura, para não pagar o ato e travar na hora de registrar.

O que trava a escritura e o que trava o registro, documento a documento

No imóvel rural, cada documento responde a uma pergunta diferente e é conferido em um momento diferente. Vale separar o que o tabelião de notas pede para lavrar a escritura do que o cartório de registro de imóveis pede para registrar a transferência depois. Um documento pode estar em ordem para a escritura e ainda travar o registro. A lista do lado do registro vem da RIB-MG, a rede dos cartórios de registro de imóveis de Minas Gerais.

DocumentoPergunta que respondeÓrgãoNa escritura (Código de Normas de MG)No registro (lista RIB-MG)
CCIRO imóvel existe no cadastro rural?IncraCCIR mais recente (art. 198, I)Último CCIR quitado
ITRO imposto federal da terra está pago?Receita FederalCinco últimos comprovantes ou certidão negativa (art. 198, III)Certidão do ITR no prazo de validade
DIATFaz parte da apuração do ITRReceita FederalNos casos previstos (art. 198, VIII)Documento de Informação e Apuração do ITR
CARA área ambiental foi declarada?Órgão ambiental (Sicar)Recibo do CAR (art. 198, VI)Exigência específica de algumas comarcas
GeorreferenciamentoA área e os limites estão medidos e certificados?Profissional habilitado, certificado pelo IncraNão impede a lavratura: a escritura sai com advertência (art. 198, V e § 3º)Certificação do SIGEF/Incra, nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001

Repare em três eixos distintos, que muita gente junta num só:

Os três vêm de órgãos diferentes e não se substituem. Faltar um trava a etapa em que ele é exigido. Como a transferência da propriedade só se completa no registro, e não na escritura, um documento pendente do lado do registro deixa o imóvel comprado no papel, mas ainda não seu na matrícula. Entenda o porquê em quem não registra não é dono.

O ITBI e a certidão da matrícula também entram

Dois documentos valem para o imóvel rural como para qualquer outro:

Quanto custa a escritura do imóvel rural

O valor da escritura do imóvel rural sai da mesma tabela de qualquer imóvel: é cobrado por faixa do valor do negócio, não por a terra ser rural. Em MG, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária vêm da Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG, vigente desde 1º de janeiro de 2026, com base na Lei estadual nº 15.424/2004. Alguns valores da base estadual, por faixa do valor do imóvel:

Valor do imóvel (até R$)Base estadual da escritura (R$)
70.0002.326,51
210.0004.238,32
350.0004.903,53
700.0005.826,70

A base acima é emolumento mais TFJ, sem ISS. O ISS é municipal e entra na tabela afixada na serventia. Para a tabela completa por faixa e uma estimativa com o ISS de 2% de Presidente Olegário, veja quanto custa a escritura de imóvel em MG e use o simulador de custas. O ITBI e o registro no cartório de registro de imóveis são contas à parte.

O que muda a conta no imóvel rural: reunir os documentos

O que pesa no imóvel rural não é o emolumento, é reunir os documentos próprios da terra. Cada um vem de um órgão diferente e alguns levam tempo para sair ou regularizar. A matriz abaixo mostra quem emite cada documento e o efeito dele no valor cobrado pelo cartório.

Documento ruralQuem emiteEntra sempre?Efeito no valor do cartório
CCIRIncraSimNão muda o emolumento
ITR dos cinco últimos anos, ou certidão negativaReceita FederalSimNão muda o emolumento
Recibo do CARÓrgão ambiental (Sicar)SimNão muda o emolumento
GeorreferenciamentoProfissional habilitado, com certificação do IncraNas hipóteses da Lei 10.267/2001Custo próprio do profissional, fora do cartório
DIATReceita FederalNos casos previstosNão muda o emolumento

Nenhum desses documentos altera o emolumento da escritura, que depende do valor do negócio. Eles são condição para o ato acontecer. O georreferenciamento, quando exigido, tem custo próprio de um profissional habilitado, que não é cobrado pelo cartório.

Como preparar a escritura do imóvel rural

Reúna cedo os documentos do Incra e do ITR, porque alguns dependem de emissão ou de regularização que leva tempo. A escritura de compra e venda é lavrada no tabelionato de notas e pode ser feita de forma digital, por videoconferência, pelo e-Notariado, com o certificado e-Notarial. Para a lista completa das partes e do negócio, use os documentos para a escritura de imóvel.


Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 187 e 198; Lei nº 7.433/1985; Decreto nº 93.240/1986, art. 1º; Lei nº 10.267/2001 (georreferenciamento); Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.245 (a propriedade se transfere pelo registro); lista de documentos da RIB-MG (rede dos cartórios de registro de imóveis de Minas Gerais), para o que o registro exige no imóvel rural; Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG (emolumentos e TFJ 2026, base estadual da Tabela 1), vigente desde 1º de janeiro de 2026, com base na Lei estadual nº 15.424/2004. A base estadual não inclui ISS, apurado no caso concreto pela serventia. Os documentos variam conforme o imóvel e a operação: o tabelião confere o caso concreto e pode exigir documento adicional previsto em lei.

Perguntas frequentes

Quais os documentos para escritura de imóvel rural?

Além dos documentos das partes e da certidão atualizada da matrícula, o imóvel rural pede o CCIR mais recente, os cinco últimos comprovantes do ITR ou a certidão negativa, o recibo do CAR e, nas hipóteses da lei, o georreferenciamento e o DIAT. A base está no art. 198 do Código de Normas de MG e na legislação federal.

Imóvel rural precisa de ITR para a escritura?

Sim. Para a escritura de imóvel rural, apresentam-se os cinco últimos comprovantes de pagamento do ITR ou a certidão negativa. É o que pede o art. 198, III, do Código de Normas de MG, junto com o Decreto federal nº 93.240/1986.

Precisa de georreferenciamento para a escritura de imóvel rural?

A escritura pode ser lavrada mesmo sem georreferenciamento, com a advertência às partes de que ele é condição para o registro. O georreferenciamento é exigido nas hipóteses da Lei nº 10.267/2001, ligadas à área do imóvel e a prazos do Incra. Sem ele, o registro da transferência fica travado (Código de Normas de MG, art. 198, V e § 3º).

Quanto custa a escritura de imóvel rural?

A escritura do imóvel rural é cobrada por faixa do valor do negócio, pela mesma tabela de qualquer imóvel em MG (Portaria nº 8.664/CGJ/2025 do TJMG, vigente desde 1º de janeiro de 2026). Os documentos próprios do rural, como CCIR, ITR e CAR, não mudam o emolumento. O ITBI e o registro são contas à parte.

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