Se quem vende o imóvel é casado, em regra o cônjuge também assina a escritura. Isso é a outorga conjugal: a anuência do marido ou da esposa para a venda. Ela protege o patrimônio do casal e vale para quem aliena, não para quem compra. Abaixo você vê quando ela é exigida em Minas Gerais, quando é dispensada e o que muda conforme o regime de bens.
O que é a outorga conjugal
Outorga conjugal é o consentimento do cônjuge para a venda ou a oneração de um imóvel. O Código de Normas da CGJ-MG trata essa anuência como imprescindível em qualquer escritura de alienação ou oneração de imóvel, salvo no regime de separação total de bens, assim entendida a separação resultante de pacto antenupcial (art. 184). Na prática, quem vende assina a escritura, e o cônjuge também assina, dando a sua concordância.
A exigência é de quem vende. Quando um casado compra um imóvel, o cônjuge dele não precisa consentir, mas o bem entra no patrimônio do casal conforme o regime. Por isso a certidão de estado civil das partes é parte dos documentos da escritura de compra e venda.
Quando o cônjuge precisa assinar, por regime de bens
O que decide a outorga é o regime de bens do casamento. Os regimes previstos em lei são a comunhão parcial (o regime legal, que vale quando o casal não escolhe outro), a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos.
| Regime de bens | O cônjuge do vendedor assina? | Por quê |
|---|---|---|
| Comunhão parcial (regime legal) | Sim, em regra | Fora da separação absoluta, nenhum cônjuge aliena imóvel sozinho (Código Civil, art. 1.647). |
| Comunhão universal | Sim, em regra | Mesma regra do art. 1.647: a autorização do outro cônjuge é exigida. |
| Participação final nos aquestos | Sim, em regra | Participa, salvo se o pacto antenupcial trouxer convenção expressa de livre disposição dos bens particulares (art. 184 do Código de Normas de MG). |
| Separação total de bens, por pacto antenupcial | Dispensada | É a exceção do art. 184 do Código de Normas de MG e da separação absoluta do art. 1.647. Nesse regime, cada cônjuge aliena livremente os seus bens (Código Civil, art. 1.687). |
Quem casa em regime diferente do legal faz um pacto antenupcial, registrado no Registro de Imóveis do domicílio. Se o número do registro do pacto não constar no título ou na matrícula, o cartório pode pedir a certidão desse registro para confirmar o regime.
Há uma exceção fina na participação final nos aquestos: o art. 184 dispensa a outorga quando o próprio pacto antenupcial traz convenção expressa de livre disposição dos bens particulares. Sem essa cláusula, o cônjuge participa. Por isso, nesse regime, o que decide é o texto do pacto.
Por que a lei exige a assinatura, e o que acontece se faltar
A base dessa exigência está no Código Civil. O art. 1.647 diz que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta. Vender é alienar, então, fora da separação absoluta, quem vende precisa da concordância do cônjuge.
Se o cônjuge nega a assinatura sem motivo justo, ou não pode concedê-la, quem supre essa autorização é o juiz, não o cartório (art. 1.648). É uma decisão judicial.
E se a venda for feita sem a outorga necessária? O ato fica anulável. O cônjuge que não assinou pode pedir a anulação da venda até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). É esse risco que a assinatura evita, tanto para o casal quanto para quem compra.
A separação total que dispensa a outorga é a resultante de pacto antenupcial. Na dúvida sobre o seu regime, leve a certidão de casamento: é ela que comprova qual regime vale.
Dá para corrigir depois, se a assinatura faltou?
Sim, a lei permite validar o ato. Se a outorga faltou e o juiz não a supriu, o cônjuge pode aprovar a venda depois, e essa aprovação torna o ato válido, desde que feita por instrumento público ou por instrumento particular autenticado (Código Civil, art. 1.649, parágrafo único). Enquanto a venda não é aprovada nem anulada, ela segue anulável, com o prazo de dois anos que corre a partir do fim da sociedade conjugal. Por isso o caminho seguro é colher a assinatura na hora da escritura, não depois.
Outras anuências que a escritura pode exigir
A outorga do cônjuge não é a única concordância que uma escritura pode pedir. Um caso comum é a venda de pai ou mãe para filho. Quando um ascendente vende um imóvel a um descendente, a venda é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge de quem vende houverem consentido expressamente (Código Civil, art. 496). Na prática, quem vende para um filho precisa, em regra, da concordância dos outros filhos e também do próprio cônjuge.
Há uma dispensa específica nessa hipótese. O parágrafo único do art. 496 dispensa o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória, aquela imposta pela lei. Atenção para não confundir: essa é uma regra própria da venda de ascendente a descendente. Ela não se mistura com a outorga conjugal da venda comum, cuja dispensa é a separação total resultante de pacto antenupcial. São situações distintas, e o cartório confere cada uma no caso concreto.
As certidões de estado civil e os prazos
O estado civil entra na qualificação de cada parte. Conforme a situação, o cartório pede a certidão correspondente:
- pessoa solteira: certidão de nascimento;
- pessoa casada: certidão de casamento;
- pessoa separada ou divorciada: certidão de casamento com a averbação;
- pessoa viúva: certidão de óbito do cônjuge.
As certidões de nascimento, casamento, e casamento com averbação de separação ou divórcio devem ter sido expedidas há no máximo 90 dias, e as partes declaram que o conteúdo permanece inalterado (art. 189, V, e parágrafo único, do Código de Normas de MG). A certidão de óbito do cônjuge não tem esse prazo.
Casos comuns
- Vendedor casado em comunhão parcial: o cônjuge participa da escritura, mesmo que o imóvel esteja só no nome de quem vende.
- Vendedor casado em separação total por pacto: a outorga é dispensada, mas o cartório pode conferir o registro do pacto.
- Imóvel comprado antes do casamento, no regime legal: o bem é exclusivo de quem já o tinha, mas a venda ainda observa a regra da outorga conforme o regime atual. Confirme o seu caso com o cartório.
- Herdeiro casado que cede sua parte na herança: a anuência do cônjuge também é exigida na cessão do quinhão hereditário, salvo na separação convencional de bens.
- Herdeiro casado que renuncia à herança: a anuência do cônjuge também é exigida na renúncia da herança, salvo no regime da separação convencional de bens (Código de Normas da CGJ-MG, arts. 194, § 2º, e 220).
- Empresa vendedora, como a Caixa em imóvel próprio: a pessoa jurídica não tem cônjuge; apresenta a documentação de representação da empresa. Veja os documentos da escritura do imóvel da Caixa.
A outorga conjugal é um dos pontos que o tabelião confere antes de lavrar a escritura de compra e venda. Cada negócio tem a sua particularidade, e o estado civil das partes é sempre verificado no caso concreto.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020, texto consolidado, redações vigentes conferidas no PDF oficial), art. 184 (outorga do cônjuge na alienação ou oneração de imóvel, salvo separação total de bens resultante de pacto antenupcial, ou participação final nos aquestos com convenção de livre disposição) e art. 189, V, e parágrafo único (certidões de estado civil e prazo de 90 dias); Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.647 (autorização do outro cônjuge para alienar imóvel, salvo no regime da separação absoluta), 1.648 (suprimento judicial da outorga), 1.649 (anulabilidade do ato e prazo de dois anos, e parágrafo único sobre a aprovação que valida o ato por instrumento público ou particular autenticado) e art. 1.687 (livre disposição dos bens no regime de separação de bens), e art. 496 (venda de ascendente a descendente, que exige o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, dispensado o do cônjuge no regime da separação obrigatória); Registro de Imóveis de Minas Gerais (RIB-MG), material sobre regime de bens e pacto antenupcial. O regime de bens e a necessidade de outorga são conferidos pelo cartório no caso concreto.
Perguntas frequentes
O cônjuge precisa assinar a escritura de venda do imóvel?
Em regra, sim, quando quem vende é casado. O Código de Normas de MG diz que a anuência do cônjuge é imprescindível na alienação ou oneração de imóvel, salvo no regime de separação total de bens (art. 184). A exigência recai sobre quem vende, não sobre quem compra.
Quando a outorga conjugal é dispensada?
No regime de separação total de bens, resultante de pacto antenupcial, a lei dispensa a anuência do cônjuge para vender o imóvel (art. 184 do Código de Normas de MG). Nos demais regimes, como a comunhão parcial e a comunhão universal, em regra o cônjuge participa.
Por que a escritura pede certidão de casamento atualizada?
Porque o estado civil e o regime de bens definem quem precisa assinar. A certidão de casamento comprova o regime e a data, e deve ter sido expedida há no máximo 90 dias, quando esses dados não constam no título (art. 189, V, e parágrafo único, do Código de Normas de MG).