Se quem vende o imóvel é casado, em regra o cônjuge também assina a escritura. Isso é a outorga conjugal: a anuência do marido ou da esposa para a venda. Ela protege o patrimônio do casal e vale para quem aliena, não para quem compra. Abaixo você vê quando ela é exigida em Minas Gerais, quando é dispensada e o que muda conforme o regime de bens.
O que é a outorga conjugal
Outorga conjugal é o consentimento do cônjuge para a venda ou a oneração de um imóvel. O Código de Normas da CGJ-MG trata essa anuência como imprescindível em qualquer escritura de alienação ou oneração de imóvel, salvo no regime de separação total de bens, assim entendida a separação resultante de pacto antenupcial (art. 184). Na prática, quem vende assina a escritura, e o cônjuge também assina, dando a sua concordância.
A exigência é de quem vende. Quando um casado compra um imóvel, o cônjuge dele não precisa consentir, mas o bem entra no patrimônio do casal conforme o regime. Por isso a certidão de estado civil das partes é parte dos documentos da escritura de compra e venda.
Quando o cônjuge precisa assinar, por regime de bens
O que decide a outorga é o regime de bens do casamento. Os regimes previstos em lei são a comunhão parcial (o regime legal, que vale quando o casal não escolhe outro), a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos.
| Regime de bens | O cônjuge assina a venda? |
|---|---|
| Comunhão parcial (regime legal) | Sim, em regra |
| Comunhão universal | Sim, em regra |
| Participação final nos aquestos | Sim, em regra |
| Separação total de bens (por pacto antenupcial) | Dispensada, conforme o art. 184 |
Quem casa em regime diferente do legal faz um pacto antenupcial, registrado no Registro de Imóveis do domicílio. Se o número do registro do pacto não constar no título ou na matrícula, o cartório pode pedir a certidão desse registro para confirmar o regime.
Há uma exceção fina na participação final nos aquestos: o art. 184 dispensa a outorga quando o próprio pacto antenupcial traz convenção expressa de livre disposição dos bens particulares. Sem essa cláusula, o cônjuge participa. Por isso, nesse regime, o que decide é o texto do pacto.
A separação total que dispensa a outorga é a resultante de pacto antenupcial. Na dúvida sobre o seu regime, leve a certidão de casamento: é ela que comprova qual regime vale.
As certidões de estado civil e os prazos
O estado civil entra na qualificação de cada parte. Conforme a situação, o cartório pede a certidão correspondente:
- pessoa solteira: certidão de nascimento;
- pessoa casada: certidão de casamento;
- pessoa separada ou divorciada: certidão de casamento com a averbação;
- pessoa viúva: certidão de óbito do cônjuge.
As certidões de nascimento, casamento, e casamento com averbação de separação ou divórcio devem ter sido expedidas há no máximo 90 dias, e as partes declaram que o conteúdo permanece inalterado (art. 189, V, e parágrafo único, do Código de Normas de MG). A certidão de óbito do cônjuge não tem esse prazo.
Casos comuns
- Vendedor casado em comunhão parcial: o cônjuge participa da escritura, mesmo que o imóvel esteja só no nome de quem vende.
- Vendedor casado em separação total por pacto: a outorga é dispensada, mas o cartório pode conferir o registro do pacto.
- Imóvel comprado antes do casamento, no regime legal: o bem é exclusivo de quem já o tinha, mas a venda ainda observa a regra da outorga conforme o regime atual. Confirme o seu caso com o cartório.
- Herdeiro casado que cede sua parte na herança: a anuência do cônjuge também é exigida na cessão do quinhão hereditário, salvo na separação convencional de bens.
- Empresa vendedora, como a Caixa em imóvel próprio: a pessoa jurídica não tem cônjuge; apresenta a documentação de representação da empresa. Veja os documentos da escritura do imóvel da Caixa.
A outorga conjugal é um dos pontos que o tabelião confere antes de lavrar a escritura de compra e venda. Cada negócio tem a sua particularidade, e o estado civil das partes é sempre verificado no caso concreto.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020, texto consolidado, redações vigentes conferidas no PDF oficial), art. 184 (outorga do cônjuge na alienação ou oneração de imóvel, salvo separação total de bens resultante de pacto antenupcial, ou participação final nos aquestos com convenção de livre disposição) e art. 189, V, e parágrafo único (certidões de estado civil e prazo de 90 dias); Registro de Imóveis de Minas Gerais (RIB-MG), material sobre regime de bens e pacto antenupcial. O regime de bens e a necessidade de outorga são conferidos pelo cartório no caso concreto.
Perguntas frequentes
O cônjuge precisa assinar a escritura de venda do imóvel?
Em regra, sim, quando quem vende é casado. O Código de Normas de MG diz que a anuência do cônjuge é imprescindível na alienação ou oneração de imóvel, salvo no regime de separação total de bens (art. 184). A exigência recai sobre quem vende, não sobre quem compra.
Quando a outorga conjugal é dispensada?
No regime de separação total de bens, resultante de pacto antenupcial, a lei dispensa a anuência do cônjuge para vender o imóvel (art. 184 do Código de Normas de MG). Nos demais regimes, como a comunhão parcial e a comunhão universal, em regra o cônjuge participa.
Por que a escritura pede certidão de casamento atualizada?
Porque o estado civil e o regime de bens definem quem precisa assinar. A certidão de casamento comprova o regime e a data, e deve ter sido expedida há no máximo 90 dias, quando esses dados não constam no título (art. 189, V, e parágrafo único, do Código de Normas de MG).