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Loteamento

Lote financiado pelo loteador: como fica a escritura

Quando o loteador financia o lote, a compra é formalizada em cartório por escritura, não por contrato de banco. Veja o que muda nos documentos e na garantia.

Comprou um lote e o próprio loteador parcelou o pagamento? A aquisição do lote em loteamento continua sendo formalizada no cartório de notas, por escritura pública de compra e venda. O financiamento concedido pelo loteador não é a mesma coisa que o financiamento de um banco. Por isso, a forma de fechar o negócio muda. Veja abaixo o que é próprio desse caso.

Financiamento do loteador não é financiamento de banco

Quando quem financia é um banco ou outra instituição financeira, o próprio contrato de financiamento tem força de escritura pública e vai direto ao registro, sem escritura no tabelionato. Essa é a exceção da lei para instituição financeira. Entenda a diferença em escritura pública e contrato de compra e venda.

O loteador é diferente. Ele é uma empresa loteadora, não uma instituição financeira. Então, em regra, a aquisição do lote é formalizada por escritura pública de compra e venda, lavrada no cartório de notas, e é essa escritura que segue para o Registro de Imóveis. A escritura reúne a descrição do lote conforme a matrícula e as condições combinadas do pagamento.

O que a lei exige na escritura

A escritura do lote segue as mesmas regras da escritura de compra e venda de qualquer imóvel, no Código de Normas dos cartórios de Minas Gerais (arts. 183 a 191). Dois pontos são próprios do loteamento:

A garantia do loteador

Quando o loteador financia o lote, ele costuma pedir uma garantia até o fim do pagamento. Uma das formas usadas é a alienação fiduciária constituída na própria escritura: o lote fica em garantia da dívida e volta a ser pleno do comprador com a quitação.

Aqui há discussão jurídica. Envolve, por exemplo, a relação entre as regras do parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979) e a alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), e existem entendimentos diversos sobre o tema. O cartório orienta as partes conforme a legislação e as particularidades de cada caso, sem antecipar resultado sobre questões controvertidas.

ITBI e registro do lote

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é pago pelo comprador à prefeitura da cidade onde fica o lote, e costuma ser exigido antes da escritura. O percentual sai da lei de cada município: veja a tabela de ITBI por município de MG. Depois de lavrada, a escritura é levada ao Registro de Imóveis, que registra a transferência na matrícula do lote. É o registro, não a escritura, que faz de você o dono. Para estimar o custo da escritura do lote, veja as faixas da tabela do TJMG aplicadas ao terreno.


Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 183 a 191 (requisitos da escritura de compra e venda, qualificação das partes e identificação do imóvel); Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano, registro do loteamento e matrícula do lote). A forma de constituir a garantia no financiamento pelo loteador é tema controvertido, avaliado pelo cartório no caso concreto. A alíquota e a base do ITBI seguem a lei do município onde fica o lote.

Perguntas frequentes

Comprei um lote financiado pelo loteador, preciso de escritura?

Em regra, sim. A aquisição do lote é formalizada por escritura pública de compra e venda, lavrada no tabelionato de notas, e depois levada a registro. O financiamento pelo loteador não é um financiamento de banco, então não segue a regra do contrato bancário que vai direto ao registro. Reúna antes os documentos para a escritura de lote.

O contrato do loteador vale como escritura pública?

Não por si só. O contrato de financiamento com força de escritura é o do banco ou da instituição financeira. O loteador é uma empresa loteadora, não uma instituição financeira, e o negócio dele com você costuma se formalizar por escritura pública no cartório de notas, que é o título levado a registro.

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