Cartório de Registro Civil e Notas, Ponte Firme

Escritura e registro

Escritura pública x contrato de compra e venda de imóvel

O contrato particular registra o acordo, mas não transfere o imóvel. Veja quando a lei exige escritura pública e quando o contrato tem força de escritura.

O contrato de compra e venda e a escritura pública cumprem funções diferentes. O contrato registra o que as partes combinaram. A escritura é o ato oficial que formaliza o negócio e serve de título para o registro. Para imóvel de valor acima de trinta salários mínimos, a lei exige a escritura pública (art. 108 do Código Civil). Só o contrato particular, em regra, não transfere o imóvel.

Contrato de compra e venda: o que é

O contrato de compra e venda é um documento particular. Nele, comprador e vendedor combinam preço, forma de pagamento, prazo e as condições do negócio. Ele tem valor entre as partes e serve de prova do acordo.

O que ele não faz, sozinho, é transferir a propriedade. O contrato particular não é o título que coloca o imóvel no seu nome. Ele é o começo do caminho, não o fim.

Escritura pública: o que é e quando a lei exige

A escritura pública é o ato feito no tabelionato de notas, com fé pública, conforme o art. 182 do Código de Normas dos cartórios de Minas Gerais. O tabelião qualifica as partes, confere os documentos e o imóvel e lavra o ato. Para entender o instrumento por completo, veja o que é escritura pública.

A lei exige escritura pública para a compra e venda de imóvel de valor acima de trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Abaixo desse valor, o negócio pode ser feito por instrumento particular. Veja o detalhe em escritura de imóvel é obrigatória.

Quando o contrato tem força de escritura

Há uma exceção prevista em lei. Quando o imóvel é financiado por um banco ou outra instituição financeira, com alienação fiduciária em garantia, o próprio contrato de financiamento pode ser feito por instrumento particular com efeito de escritura pública. Ele vai direto a registro, sem escritura autônoma no tabelionato (art. 38 da Lei 9.514/97).

Essa regra vale para o financiamento com alienação fiduciária. Na compra à vista, aplica-se a regra geral do art. 108: acima de trinta salários mínimos, a escritura pública é necessária. Os documentos de cada caminho estão em documentos para escritura de imóvel.

Registrar o contrato no cartório transfere o imóvel?

Não é bem assim, e aqui mora a confusão. Levar o contrato particular a um cartório, por si só, não passa o imóvel para o seu nome. Duas coisas que as pessoas fazem com o contrato costumam ser confundidas com a transferência: reconhecer firma e registrar o documento no Registro de Títulos e Documentos. Nenhuma das duas transfere a propriedade.

Reconhecer firma trata só da assinatura. Existem dois tipos: o presencial, em que a pessoa assina diante do tabelião, e o por semelhança, em que o tabelião compara a assinatura com a firma já arquivada. Em nenhum dos dois ele analisa o conteúdo do contrato, confere a matrícula do imóvel ou leva o negócio a registro de propriedade. É um ato sobre a assinatura, não sobre o imóvel.

O Registro de Títulos e Documentos é outro cartório, diferente do Cartório de Registro de Imóveis. Registrar o seu contrato ali também não transfere o imóvel. Quem transfere a propriedade de imóvel é o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), não um registro em qualquer cartório.

O caminho que funciona é outro. A lei exige a escritura pública para a compra e venda de imóvel acima de trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Feita a escritura no tabelionato de notas, você leva o traslado ao Cartório de Registro de Imóveis. É esse registro que coloca o imóvel no seu nome. Por isso vale a regra de que quem não registra não é dono. Para conhecer o ato em si, veja o que é escritura pública.

O que a escritura resolve que o contrato não resolve

O contrato particular registra a vontade das partes, e para por aí. A escritura pública vai além. Ela é documento dotado de fé pública e faz prova plena (art. 215 do Código Civil), e por isso só é lavrada depois de o tabelião conferir a situação do imóvel e das pessoas (art. 182 do Código de Normas dos cartórios de Minas Gerais). A própria lei manda que a escritura registre o cumprimento das exigências legais e fiscais do ato (art. 215, § 1º, V, do Código Civil) e que seja lida às partes antes de assinar (art. 215, § 1º, VI). No ato, o tabelião consigna o pagamento do ITBI e as certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º). É essa conferência que dá segurança ao negócio, e é o que falta no contrato de gaveta.

Antes de lavrar a escritura de compra e venda, o tabelião confere:

O que o tabelião conferePor que importaBase (Código de Normas MG)
Matrícula atualizada do imóvelConfirma quem é o dono e como o imóvel está descritoArts. 185 e 186
Certidão de ônus reais e açõesMostra penhora, hipoteca ou outro encargo que impeça a vendaArt. 184
Anuência do cônjuge do vendedorO vendedor casado precisa da concordância do cônjuge para vender, salvo se o regime for de separação total de bensArt. 184
Pagamento do ITBI antes do atoO imposto de transmissão tem que estar quitado antes da lavraturaArt. 187, I
Certidões dentro do prazoCertidão fiscal vale 30 dias e certidão civil vale 90 diasArt. 189
Leitura do ato às partesGarante que todos entenderam o que estão assinandoArt. 183

Depois de assinada, a escritura original fica arquivada no cartório (art. 191). O contrato de gaveta não passa por nenhuma dessas etapas. Ele pode estar assinado, mas ninguém checou se o vendedor podia mesmo vender, se o imóvel tem dívida ou se falta a anuência de quem precisa concordar. Vale um cuidado aqui: essa anuência é do cônjuge de quem vende, não de quem compra. O detalhe está em regime de bens e outorga conjugal na escritura.

O risco do contrato de gaveta

Contrato de gaveta é o nome popular do contrato particular que fica guardado, sem virar escritura e sem registro. Ele parece resolver, mas deixa o comprador em situação frágil. A tabela abaixo resume o que cada documento faz e o que não faz.

AspectoContrato de gavetaEscritura pública
NaturezaDocumento particular; prova o acordo entre as partesDocumento com fé pública; faz prova plena (CC, art. 215)
Conferência antes de assinarNão háO tabelião confere matrícula, ônus, ITBI e a capacidade das partes (Lei 7.433/85, art. 1º, § 2º; CC, art. 215, § 1º, V)
Leitura às partesNão exigidaLida às partes antes de assinar (CC, art. 215, § 1º, VI; Cód. Normas MG, art. 183)
Serve de título para o registroNãoSim; o traslado vai ao registro de imóveis, que é o que transfere a propriedade (CC, art. 1.245)
Onde fica guardadoCom as partesOriginal arquivado no cartório (Cód. Normas MG, art. 191)

Enquanto não há registro, quem aparece como dono no cartório de registro de imóveis é o vendedor. A lei é literal: enquanto não se registrar o título, o vendedor continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Isso abre espaço para problemas: o imóvel pode ser penhorado por dívidas do vendedor, vendido a outra pessoa ou entrar em um inventário. Mesmo uma promessa de compra e venda, ainda que registrada, dá direito à aquisição, mas não substitui a escritura definitiva e o registro. Para ver o caminho certo, do contato ao traslado, veja o passo a passo da escritura de compra e venda.

Como corrigir um contrato de gaveta

Quem comprou só com contrato de gaveta não precisa ficar nessa situação. O conserto é transformar o contrato em escritura pública e levar a escritura a registro. Quanto antes você fizer isso, menor o risco, porque, até o registro, o vendedor ainda é havido como dono (art. 1.245, § 1º, do Código Civil).

Com o vendedor disponível e o imóvel regular, o caminho é direto:

  1. Levante a matrícula atualizada. Ela mostra se o vendedor ainda consta como dono e se surgiu algum ônus, como penhora ou hipoteca, desde o acordo. Veja o que é esse documento em matrícula atualizada para escritura.
  2. Resolva o ITBI. O imposto de transmissão precisa estar pago antes da lavratura da escritura. Entenda o cálculo em ITBI em MG.
  3. Assinem a escritura pública definitiva. As duas partes vão ao tabelionato e assinam a escritura de compra e venda, que reproduz o que foi combinado no contrato. Na lavratura, a lei só exige os documentos que ela determina (Lei 7.433/85, art. 1º), e o tabelião confere a matrícula, os ônus e a situação das partes, a conferência que faltou no contrato de gaveta.
  4. Leve o traslado a registro. É o registro da escritura, e não a assinatura, que passa a propriedade para o seu nome (art. 1.245 do Código Civil).

Nem sempre o caminho é tão simples. Quando o vendedor faleceu, não é mais encontrado, ou o imóvel passou por vários contratos de gaveta em cadeia, a regularização costuma depender de medida judicial. Nesse caso, procure orientação jurídica antes de gastar com certidões. Para o ato de compra e venda por inteiro, veja a compra e venda à vista.

O que transfere o imóvel é o registro

Guarde este ponto, porque é o que mais confunde. A escritura formaliza o negócio, mas quem transfere a propriedade é o registro dela no cartório de registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto o título não é registrado, o vendedor continua sendo havido como dono.

A ordem, na compra à vista, costuma ser: assinar a escritura no tabelionato de notas, depois levar o traslado a registro. É por isso que quem não registra não é dono. Para o caminho completo do ato, veja a compra e venda à vista.


Fontes oficiais usadas: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 108, 215 (fé pública, prova plena e requisitos da escritura), 1.245 (registro transfere a propriedade e o alienante continua havido como dono até o registro) e 1.417; Lei nº 7.433/1985, art. 1º, § 2º (o tabelião consigna o ITBI e as certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais); Lei nº 9.514/1997, art. 38 (instrumento particular com efeito de escritura pública no financiamento com alienação fiduciária); Lei nº 6.015/1973 (registros públicos); Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 182 a 191 (requisitos da escritura, conferência de matrícula e ônus, anuência conjugal, exigências fiscais e prazos de certidão); FAQ da SINOREG-MG (tipos de reconhecimento de firma, presencial ou por semelhança, e a distinção entre o Registro de Títulos e Documentos e o Cartório de Registro de Imóveis, cujos serviços são matrícula, registro e averbação). O tabelião confere o caso concreto e pode identificar exigência própria da operação.

Perguntas frequentes

Contrato de compra e venda de imóvel vale como escritura?

Em regra, não. O contrato particular prova o acordo entre as partes, mas não é o título que transfere o imóvel. Para imóvel de valor acima de trinta salários mínimos, a lei exige escritura pública (art. 108 do Código Civil). A exceção é o imóvel financiado por instituição financeira com alienação fiduciária: nesse caso, o próprio contrato tem efeito de escritura pública e vai direto a registro (art. 38 da Lei 9.514/97).

É possível comprar e vender imóvel sem escritura?

Só nas hipóteses que a lei permite. Abaixo de trinta salários mínimos, o negócio pode ser feito por instrumento particular. No financiamento com alienação fiduciária, o contrato do banco substitui a escritura. Fora disso, a compra e venda de imóvel precisa de escritura pública, e é o registro dela que transfere a propriedade (art. 1.245 do Código Civil).

É possível fazer escritura com contrato de compra e venda?

O contrato particular serve de base para o negócio, mas não é a escritura. As partes assinam a escritura pública no tabelionato de notas, e é ela que vai a registro. O contrato de gaveta, guardado em casa e sem registro, não transfere o imóvel: quem consta no registro continua sendo o dono.

Por que o contrato de gaveta é arriscado?

Porque ele não passa pela conferência do tabelião e não vai a registro. Enquanto o título não é registrado, o vendedor continua sendo havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), então o bem pode ser penhorado por dívidas dele, vendido de novo ou entrar em inventário. A escritura pública, por ser documento com fé pública e prova plena (art. 215 do Código Civil), só é lavrada depois de o tabelião conferir a matrícula, os ônus e o ITBI.

Registrar o contrato de compra e venda no cartório transfere o imóvel?

Não por si só. Reconhecer firma trata só da assinatura, e o Registro de Títulos e Documentos é um cartório diferente do Registro de Imóveis. Quem transfere a propriedade é o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), depois da escritura pública que a lei exige para imóvel acima de trinta salários mínimos (art. 108).

Como regularizar um contrato de gaveta?

O caminho é transformar o contrato em escritura pública e registrar. Com o vendedor disponível e o imóvel regular, as duas partes vão ao tabelionato, conferem a matrícula, resolvem o ITBI e assinam a escritura pública definitiva; depois, o traslado é levado a registro, que é o passo que transfere a propriedade (art. 1.245 do Código Civil). Quando o vendedor faleceu, sumiu ou houve vários contratos de gaveta em cadeia, a regularização costuma depender de medida judicial; nesse caso, procure orientação jurídica.

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