O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é cobrado pela prefeitura da cidade onde o imóvel fica, e quem paga é o comprador. Como é um imposto municipal, não existe um valor único para Minas Gerais: cada cidade fixa a sua alíquota por lei própria. Abaixo você encontra o percentual das cidades que já conferimos, com a lei de cada município.
Por que a alíquota do ITBI muda de cidade para cidade
A Constituição dá ao município a competência para instituir e cobrar o ITBI. Cada cidade aprova a sua própria lei e define ali a alíquota, a base de cálculo e as isenções. Por isso duas cidades vizinhas podem cobrar percentuais diferentes.
Na maioria das cidades mineiras que conferimos na lei, a alíquota da transmissão onerosa comum é de 2%. Mas não é regra: Belo Horizonte, Contagem, Coronel Fabriciano e Pedro Leopoldo cobram 3%, e Montes Claros cobra 2,5%. Há cidade cuja lei tenta cobrar mais conforme o valor do imóvel, como Sete Lagoas e Pará de Minas, mas o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ITBI não pode subir por faixa de valor (Súmula 656): na compra à vista comum vale a alíquota de base. Por isso não dá para presumir pela vizinhança nem pelo tamanho da cidade: o jeito certo é olhar a lei do município do imóvel. Vale ainda um alerta sobre BH: circula muito material desatualizado dizendo que a capital cobra 2,5%. Esse era o percentual antes de 1º de maio de 2014.
Outro ponto que confunde: boa parte das cidades tem alíquota diferenciada. É comum uma alíquota bem menor, em geral 0,5%, sobre a parte do preço financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, e a alíquota cheia sobre o restante. Na compra à vista, como a de um imóvel arrematado, aplica-se a alíquota padrão da transmissão onerosa.
Tabela de ITBI por município de MG
Os percentuais abaixo são da alíquota padrão das transmissões onerosas à vista, conforme a lei de cada município, com a data em que conferimos.
| Município | Alíquota (à vista) | Lei do município | Observações |
|---|---|---|---|
| Belo Horizonte | 3% | Lei 5.492/1988, alíquota da Lei 10.692/2013 | Em vigor desde 1º/05/2014. Alíquota única |
| Contagem | 3% | Lei 1.611/1983, art. 71-Q (redação da Lei Complementar 390/2025) | Alíquota única. Subiu de 2,75% para 3% |
| Coronel Fabriciano | 3% | Lei Complementar 010/2021, art. 276 | 1% sobre a parte financiada pelo SFI |
| Montes Claros | 2,5% | Lei Complementar 4/2005, art. 42, II | Em áreas de interesse social: 0,5% sobre o financiado e 1% nas demais. Na arrematação, o preço pago, se a transmissão ocorrer em até 30 dias |
| Araguari | 2% | Lei Complementar 203/2022, art. 130 | Financiado: 0,5% sobre a parcela financiada |
| Araxá | 2% | Lei 3.983/2001, art. 30, II | SFH: 0,5% sobre o financiado e 2% sobre o restante. Na arrematação, avaliação ou preço pago, o maior |
| Barbacena | 2% | Lei 3.246/1995, art. 64, II | Na arrematação, a base é o preço pago |
| Betim | 2% | Lei 1.948/1989, art. 96, II | SFH: 0,5% sobre a parcela financiada. Na arrematação, avaliação ou preço pago, o maior |
| Congonhas | 2% | Lei 3.926/2020, art. 74 | SFH: 0,5% sobre a parte financiada. Na arrematação, o preço pago |
| Conselheiro Lafaiete | 2% | Lei Complementar 242/2026, art. 232, III | SFH: 0,5% sobre a parte financiada. Na arrematação, o preço pago |
| Divinópolis | 2% | Lei Complementar 007/1991 | SFH: 0,5% sobre a parte financiada |
| Governador Valadares | 2% | Lei Complementar 34/2001, art. 69 | Na arrematação ou leilão, a base é o preço pago |
| Ibirité | 2% | Lei Complementar 152/2017, art. 88 | Alíquota única. Na arrematação, a base é o preço pago |
| Ipatinga | 2% | Lei 4.572/2023, art. 13 | Na arrematação em leilão, a base é o valor arrematado |
| Itabira | 2% | Lei 3.404/1997, art. 77, II (redação da Lei 4.772/2014) | SFH: 1%. Na arrematação, o preço pago |
| Itabirito | 2% | Lei 1.816/1993 (Código Tributário), art. 75, II | SFH: 0,5% sobre a parte financiada. Na arrematação, o preço pago. Uma lei de 2025 tentou cobrar por faixa de valor do imóvel, mas teve os efeitos suspensos por decisão judicial (liminar em ação direta de inconstitucionalidade) por contrariar a Súmula 656 do STF; a alíquota em vigor continua sendo a de 1993 |
| Itaúna | 2% | Lei 2.204/1989, art. 8º, II | SFH: 0,5% sobre a parte financiada. Na arrematação, o preço pago |
| Ituiutaba | 2% | Lei Complementar 1/1990, art. 25, III (redação da LC 6) | Demais transmissões: 2%. SFH: 0,5% sobre o valor financiado e 2% sobre o restante; imóveis industriais adquiridos da CDI-MG nas áreas abrangidas: 0,5%. Base: o valor pactuado ou o venal, o maior. Na arrematação ou leilão, a avaliação ou o preço pago, o maior |
| João Pinheiro | 2% | Lei Complementar 001/2002, art. 75, I | SFH: 0,5% sobre o valor financiado e 2% sobre o restante. Crédito fundiário rural: 0,5% |
| Juiz de Fora | 2% | Lei 10.862/2004, art. 14, II | SFH: 0,5% sobre a parte financiada. Na arrematação, vale o valor arrematado |
| Lavras | 2% | Lei Complementar 92/2006, art. 100, I | SFH: 0,5% sobre a parte financiada |
| Manhuaçu | 2% | Lei Complementar 002/2017, art. 80 | SFH: 0,5% sobre a parte financiada. Na arrematação, o preço pago |
| Muriaé | 2% | Lei Complementar 3.195/2005, art. 241 | Base: valor venal do imóvel. Alíquota única |
| Nova Lima | 2% | Lei 1.909/2005, art. 8º, II | SFH: 0,5% sobre o valor financiado |
| Pará de Minas | 2% | Lei 5.012/2009, art. 169 | A lei prevê 3% sobre a parte que passa de R$ 150 mil, mas a progressividade do ITBI por valor é inconstitucional (STF, Súmula 656): na compra à vista vale 2%. SFH: 0,5% |
| Paracatu | 2% | Lei Complementar 161/2023, art. 208, II (consolidada até a LC 203/2025) | Demais aquisições: 2% (art. 208, II). SFH: 1% sobre a parcela financiada e 2% sobre a não financiada. Base: valor de mercado, não inferior ao valor venal (urbano) ou ao valor do ITR (rural). Na arrematação judicial, o valor da arrematação |
| Passos | 2% | Lei 1.722/1989, art. 64, II | SFH: 0,5% sobre a parte financiada |
| Patos de Minas | 2% | Lei 2.550/1989, art. 158, II | SFH: 0,5% sobre a parte financiada |
| Patrocínio | 2% | Lei Complementar 40/2006, art. 38 | SFH: 0,5% sobre o financiado. Arrematação: avaliação ou preço pago, o maior |
| Pedro Leopoldo | 3% | Lei 2.909/2006, art. 182 (redação da Lei 3.126/2009, art. 35) | SFH e imóvel popular: 0,5% sobre o financiado e 3% sobre o restante. Na arrematação, o preço pago ou, se não houver, a avaliação |
| Pouso Alegre | 2% | Lei 2.320/1988, art. 8º, II | SFH: 0,5% sobre a parte financiada |
| Poços de Caldas | 2% | Lei Complementar 91/2007, art. 213 | Base: valor venal do IPTU ou preço pago, o maior |
| Presidente Olegário | 2% | Lei Complementar 67/2017, art. 100, I | SFH: 0,5% sobre a parte financiada |
| Ribeirão das Neves | 2% | Lei Complementar 142/2013 | Reduzível à metade (1%) em hipóteses previstas na lei |
| Sabará | 2% | Lei Complementar 67/2021, art. 103 | Alíquota única. Base: valor declarado da transação |
| Santa Luzia | 2% | Lei Complementar 3.160/2010, art. 120 | Alíquota única. Na arrematação, avaliação judicial ou preço pago, o maior |
| Sete Lagoas | 2% | Lei Complementar 74/2002, art. 216 (redação da LC 173/2013) | A lei prevê faixas maiores por valor (2,5% e 3%), mas a progressividade do ITBI por valor é inconstitucional (STF, Súmula 656): na compra à vista vale 2%. SFH: 0,5% |
| Teófilo Otoni | 2% | Lei Complementar 21/2000, art. 99 | SFH: 0,5% sobre o financiado + 2% sobre o restante |
| Timóteo | 2% | Lei Complementar 001/2021, art. 253, II | SFH: 0,5% sobre o financiado e 2% sobre o restante. Na arrematação ou leilão, avaliação judicial da 1ª praça ou preço pago, o maior |
| Uberaba | 2% | Lei Complementar 606/2020, art. 45 | Alíquota única. A redução para 1% em 2022 foi temporária e já expirou |
| Uberlândia | 2% | Lei 4.871/1989, art. 6º (redações Lei 9709/2007 e LC 562/2013) | Compra e venda (título oneroso): 2% (art. 6º, II). SFH de menor renda: 0,5% sobre o financiado e 2% sobre o restante. Demais transmissões: 4% (art. 6º, III). Na arrematação ou leilão, a base é o preço pago (art. 8º, I) |
| Ubá | 2% | Lei Complementar 062/2001, art. 80 | Reduz a base de cálculo na parte financiada pelo SFH |
| Varginha | 2% | Lei 2.872/1996, art. 73 | Base: valor venal ou preço pago, o que for maior |
As alíquotas acima foram conferidas na lei de cada município, a partir de 20 de julho de 2026. Estamos ampliando a tabela para as demais cidades de Minas Gerais, e só publicamos aqui o município cuja alíquota conseguimos confirmar na lei. A base de cálculo e as isenções seguem a lei de cada município. Esta tabela é informativa e não substitui a consulta à prefeitura, que é quem emite a guia com o valor devido.
Desde quando vale a alíquota de cada cidade
Muito material na internet repete percentuais antigos. O caso mais conhecido é o de Belo Horizonte: circula que a capital cobra 2,5%, mas esse era o valor antes de 1º de maio de 2014. Desde então, a alíquota é de 3%. Contagem também mudou, ao passar de 2,75% para 3% em 2026.
Por isso registramos, junto do percentual, desde quando a alíquota atual está em vigor. Veja as cidades em que confirmamos a data na lei:
| Município | Alíquota atual | Em vigor desde |
|---|---|---|
| Belo Horizonte | 3% | 1º/05/2014 (antes, 2,5%) |
| Contagem | 3% | 2026 (antes, 2,75%) |
| Montes Claros | 2,5% | 2005 |
| Ibirité | 2% | 29/09/2017 |
| Nova Lima | 2% | 28/12/2005 |
| Itabira | 2% | 17/12/2014 |
| Conselheiro Lafaiete | 2% | 13/07/2026 |
| Ipatinga | 2% | 2023 |
| Juiz de Fora | 2% | 2004 |
| Sete Lagoas | 2% | 2013 |
| Santa Luzia | 2% | 2010 |
| Uberaba | 2% | 2020 |
| Manhuaçu | 2% | 2017 |
| Presidente Olegário | 2% | 2017 |
| Betim | 2% | 1989 |
| Itaúna | 2% | 1989 |
| Pouso Alegre | 2% | 1988 |
| Pedro Leopoldo | 3% | 28/12/2009 |
| Timóteo | 2% | 17/11/2021 |
| João Pinheiro | 2% | 2002 |
| Itabirito | 2% | 1993 |
Onde a lei não traz uma data específica de início da alíquota atual, mantemos a cidade só na tabela principal, sem estimar a data. Confirme sempre na prefeitura, que é quem aplica a lei vigente.
A base de cálculo pesa tanto quanto a alíquota
Não adianta saber só o percentual. O que muda o valor final é sobre qual valor ele incide. As leis municipais variam: algumas usam o valor venal apurado pela prefeitura, outras o valor da transação, e a maioria manda usar o que for maior entre os dois.
Para quem compra em leilão judicial, isso é decisivo. Vários códigos municipais determinam que, na arrematação, o ITBI incide sobre o preço efetivamente pago, e não sobre o valor venal. A compra à vista de um imóvel da Caixa não é leilão judicial, então a base segue a regra comum da cidade: veja o ITBI do imóvel comprado da Caixa. Para a base de cada cidade, consulte a base de cálculo do ITBI por município, e para calcular o valor direto, sem abrir a tabela, use a calculadora de ITBI.
ITBI, escritura e registro: três contas diferentes
O ITBI é uma de três despesas separadas na compra de um imóvel, e é fácil confundir:
- O ITBI, imposto pago à prefeitura do município onde fica o imóvel.
- A escritura, lavrada no tabelionato de notas, pela tabela oficial do TJMG, por faixa de valor. É o que este cartório faz.
- O registro, feito no cartório de registro de imóveis, que transfere a propriedade para o seu nome.
Em regra, o ITBI vem primeiro: o cartório de notas costuma exigir o comprovante de pagamento antes de lavrar a escritura. Para entender cada conta, veja o guia do ITBI em MG e quanto custa a escritura de imóvel. Para estimar a parte da escritura, use o simulador de custas.
Guarde sempre o comprovante do ITBI: sem a prova de pagamento, o registro do imóvel fica travado, e é o registro, não a escritura, que faz de você o dono.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITBI em Minas Gerais?
Não existe uma alíquota única para Minas Gerais. O ITBI é um imposto municipal, então cada cidade fixa o seu percentual por lei própria. Na maior parte das cidades mineiras que conferimos, a alíquota da compra à vista é de 2%. Há cidades com 3%, como Belo Horizonte, Contagem, Coronel Fabriciano e Pedro Leopoldo, e Montes Claros cobra 2,5%. A alíquota que vale é sempre a da lei do município onde fica o imóvel.
Qual o valor do ITBI em Belo Horizonte?
Em Belo Horizonte, a alíquota do ITBI é de 3% do valor do imóvel, em vigor desde 1º de maio de 2014, conforme a Lei Municipal nº 5.492/1988, com a alíquota dada pela Lei nº 10.692/2013. A base de cálculo é o valor venal apurado pela prefeitura, ou o valor declarado, se for maior.
O ITBI é igual em todas as cidades de MG?
Não. Como é um imposto de cada município, a alíquota, a base de cálculo e as isenções mudam de cidade para cidade. Muitas cidades ainda têm alíquota reduzida para a parte financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, em geral 0,5% sobre o valor financiado. Por isso o certo é confirmar na prefeitura onde fica o imóvel.
Como se calcula o ITBI de um imóvel de leilão?
Na arrematação, várias leis municipais mandam calcular o ITBI sobre o preço efetivamente pago pelo imóvel, e não sobre o valor venal. É o que dizem, por exemplo, os códigos de Ipatinga, Ibirité e Barbacena. Como a regra é municipal, confirme na prefeitura do imóvel qual base ela aplica na arrematação antes de fechar a conta.