Cartório de Registro Civil e Notas, Ponte Firme

Escritura e registro

Posso escolher qualquer cartório? Depende do ato

No ato presencial você escolhe qualquer cartório do Brasil. No ato eletrônico pelo e-Notariado, a regra muda conforme o ato: veja a tabela por ato e modalidade.

Posso escolher qualquer cartório? No atendimento presencial, sim: a escolha do tabelião de notas é livre em todo o Brasil. No atendimento eletrônico, pelo e-Notariado, a resposta muda conforme o ato. A escritura pode ir para qualquer cartório do estado onde fica o imóvel, mas a procuração eletrônica não tem essa mesma liberdade. Veja a regra de cada ato antes de decidir.

Ato presencial: livre escolha em todo o Brasil

Quando você vai ao balcão do cartório, a escolha é livre. A Lei 8.935/1994, no artigo 8º, diz que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar onde ficam os bens do ato. Ou seja, para a escritura, a procuração, a ata notarial ou o reconhecimento de firma feitos presencialmente, você pode procurar qualquer tabelionato de notas do país.

Essa liberdade é do ato presencial. No ato eletrônico existe uma regra própria para cada tipo de ato, e é aí que muita gente se confunde.

Ato eletrônico pelo e-Notariado: cada ato tem a sua regra

O e-Notariado é a plataforma nacional dos cartórios para os atos feitos por videoconferência, com assinatura digital. Ele permite fazer vários atos sem sair de casa, mas não com a mesma regra de escolha do balcão. Para o ato eletrônico, a competência do cartório é definida por ato, e não por uma frase única de “livre escolha”.

A tabela abaixo mostra, por ato e por modalidade, onde cada um pode ser feito.

AtoPresencial (no balcão)Eletrônico (e-Notariado)
Escritura de compra e venda (e demais escrituras)Qualquer cartório do BrasilCartório da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador; se imóvel e comprador estão no mesmo estado, qualquer tabelionato daquele estado
Procuração públicaQualquer cartório do BrasilTabelião do domicílio de quem outorga, ou do local do imóvel, quando for o caso; sem escolha ampla pelo estado
Ata notarialQualquer cartório do BrasilCartório da circunscrição do fato ou do domicílio de quem pede; sem escolha ampla pelo estado
Inventário, partilha, divórcio e separação consensuaisLivre escolha em todo o BrasilLivre escolha em todo o Brasil
Reconhecimento de firma de documento de veículoQualquer cartório do BrasilCartório do município de emplacamento do veículo ou do domicílio do comprador

Escritura: a regra mais ampla

Para a escritura eletrônica, a competência é do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador (Provimento CNJ 149/2023, artigo 302). E há uma ampliação importante: quando o imóvel e o comprador estão no mesmo estado, o comprador pode escolher qualquer tabelionato de notas daquele estado (artigo 302, parágrafo 2º). Por isso, um imóvel em Minas Gerais pode ter a escritura digital feita em MG por qualquer tabelionato mineiro, quando o comprador também é domiciliado no estado.

Procuração e ata notarial: não têm a escolha ampla

Aqui está o erro mais comum. A procuração pública eletrônica cabe ao tabelião do domicílio de quem outorga, ou do local do imóvel, quando for o caso (artigo 303, parágrafo único). A ata notarial eletrônica cabe ao tabelião da circunscrição do fato ou do domicílio de quem pede (artigo 303). Nenhum dos dois repete a regra da escritura de escolher qualquer cartório do estado. Não dá para presumir que “se a escritura pode, a procuração também pode”: a norma trata cada ato de um jeito.

Inventário, partilha e divórcio consensuais: escolha livre

O inventário, a partilha, o divórcio e a separação consensuais, feitos por escritura no cartório, têm livre escolha nacional. A Resolução CNJ 35/2007, no artigo 1º (com a redação da Resolução CNJ 571/2024), afasta as regras de competência do processo para esses atos. Vale tanto no balcão quanto pelo e-Notariado.

O certificado é o e-Notarial

Para assinar um ato pelo e-Notariado, o certificado usado é o e-Notarial, fornecido de graça pelos cartórios para uso nos atos notariais. É o único necessário para assinar a sua escritura ou procuração eletrônica. Veja a lista do que dá para resolver sem sair de casa em quais atos de cartório você pode fazer online.


Fontes oficiais usadas: Lei nº 8.935/1994, artigo 8º (livre escolha do tabelião no ato presencial); Provimento CNJ nº 149/2023, artigos 302 (escritura, com a ampliação estadual do parágrafo 2º), 303 e parágrafo único (ata notarial e procuração) e 306, parágrafo 1º (reconhecimento de firma de documento de veículo); Resolução CNJ nº 35/2007, artigo 1º, com a redação da Resolução CNJ nº 571/2024 (livre escolha nacional para inventário, partilha, divórcio e separação consensuais).

Perguntas frequentes

Posso fazer a escritura em qualquer cartório?

No atendimento presencial, sim: a escolha do tabelião de notas é livre em todo o Brasil, qualquer que seja o domicílio das partes ou onde fica o imóvel. Na escritura eletrônica pelo e-Notariado, a regra é do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador; e, quando o imóvel e o comprador estão no mesmo estado, você pode escolher qualquer tabelionato daquele estado.

A livre escolha do cartório vale para qualquer ato?

Não. No ato presencial, a livre escolha nacional vale para os atos do tabelionato de notas. No ato eletrônico, cada ato tem a sua própria regra de competência: a escritura pode ir para qualquer cartório do estado do imóvel, mas a procuração eletrônica cabe ao tabelião do domicílio de quem outorga, sem essa ampliação. Confira o ato específico antes de decidir.

Onde faço uma procuração pública online?

A procuração pública eletrônica cabe ao tabelião do domicílio de quem outorga a procuração, ou do local do imóvel, quando for o caso. Diferente da escritura, a procuração eletrônica não tem a regra de escolher qualquer cartório do estado.

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