Cartório de Registro Civil e Notas, Ponte Firme

Inventário e partilha

Escritura de inventário com renúncia de herança

Na escritura de inventário, a renúncia de herança só vale pura, em favor do monte. Indicar quem recebe a sua parte é cessão, e o imposto muda.

Renunciar à herança é abrir mão da parte que caberia a você. No inventário extrajudicial, essa renúncia é feita por escritura pública, com advogado, e tem uma regra que muda tudo: ela só vale pura e simples, em favor do monte. Se você indica quem fica com a sua parte, o ato deixa de ser renúncia e vira cessão de direitos hereditários, com efeitos e imposto diferentes.

O que é renunciar à herança

Quando alguém morre, a herança passa aos herdeiros. Cada herdeiro pode aceitar ou renunciar. Renunciar é declarar que não quer receber a sua parte na herança. Não é vender, não é doar para alguém escolhido: é sair da sucessão.

A renúncia entra no inventário, que é o procedimento em que a herança é apurada e dividida. Quando cabe a via extrajudicial, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública. Veja como funciona o inventário e partilha em cartório.

Renúncia pura e renúncia com beneficiário: a diferença que muda tudo

Aqui está o ponto central. O Código de Normas da CGJ-MG, no art. 194, diz que a renúncia de direitos hereditários só pode ser feita de um jeito: pura e simples, em favor do monte-mor. Monte-mor é o conjunto da herança antes da divisão. Renunciar em favor do monte significa devolver a sua parte ao bolo, sem dizer para quem ela vai.

E se o herdeiro quiser indicar uma pessoa para receber a parte dele? Aí o ato muda de nome e de natureza. O art. 194, § 1º, é expresso: a renúncia em que se indica um beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve seguir a forma da cessão, seja a título gratuito ou oneroso.

Na prática, existem dois caminhos, e vale separar os dois:

Para onde vai a parte de quem renuncia

Na renúncia pura, a sua parte volta ao monte da herança e segue a ordem da sucessão. Você não direciona a sua parte a ninguém; ela apenas deixa de ser sua e entra na divisão dos demais. Quem quiser destinar a parte a uma pessoa certa não está renunciando: está cedendo, e o caminho é a cessão de direitos hereditários.

Como se faz: escritura pública, com advogado

A renúncia é formalizada por escritura pública, lavrada no tabelionato de notas. No inventário extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória, e a mesma exigência vale para a renúncia que é declarada dentro dele (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). O advogado pode ser comum às partes ou de cada uma.

Duas regras de conduta do cartório importam aqui. O tabelião não pode indicar advogado às partes; se elas não têm condições de contratar, ele deve recomendar a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 212). E a escritura de inventário registra a qualificação do autor da herança e dos herdeiros, o regime de bens e as demais informações exigidas no art. 224 do Código de Normas da CGJ-MG.

A anuência do cônjuge de quem renuncia

Renunciar mexe no patrimônio do casal, então a lei pede a concordância do cônjuge. Para a escritura de renúncia pura em favor do monte, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro que renuncia, salvo se o casamento for no regime da separação convencional de bens, ou se, no regime da participação final nos aquestos, o pacto antenupcial tiver convenção de livre disposição dos bens particulares (Código de Normas da CGJ-MG, art. 194, § 2º).

Na mesma linha, o art. 220 do Código de Normas manda os cônjuges dos herdeiros comparecerem sempre que houver renúncia ou partilha que importe transmissão, com a mesma exceção da separação convencional de bens. Por isso, se você é casado e vai renunciar, o cônjuge participa do ato.

Os impostos: ITCD e ITBI conforme o tipo de renúncia

O imposto depende de qual dos dois caminhos é o seu.

Renúncia pura, em favor do monte. A renúncia pura não dispensa o imposto da herança. O ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é estadual e é devido por quem de fato recebe os bens, sobre o que recebe. Em Minas, a alíquota do ITCD é de 5% (Lei estadual nº 14.941/2003, art. 10). A renúncia não faz o imposto sumir; ela muda quem recebe a herança dentro da divisão, e o imposto acompanha quem recebe.

Renúncia com beneficiário indicado. Como esse ato é cessão de direitos hereditários, o imposto segue o da cessão. Se a passagem é gratuita, incide o ITCD, estadual. Se é onerosa, ou seja, o beneficiário paga pela parte, entra em regra o ITBI, municipal. A própria lei mineira do ITCD trata como fato gerador a desistência de herança com determinação do beneficiário (Lei nº 14.941/2003, art. 1º, V). Os documentos e os impostos desse caminho estão detalhados na escritura de cessão de direitos hereditários.

Em nenhum dos dois casos há dispensa do imposto: o que muda é qual imposto incide e sobre quem. Quem apura o valor é a Fazenda competente, o Estado no ITCD e o município no ITBI.

Quanto custa a escritura de inventário com renúncia

O custo da escritura de inventário tem três partes: os emolumentos do cartório, o imposto e os honorários do advogado. A parte que a renúncia altera é o imposto, e o quanto muda depende do tipo de renúncia.

Emolumentos do cartório. São os valores do serviço, tabelados por lei estadual (Portaria 8.664/CGJ/2025, do TJMG), por faixa conforme o valor dos bens, mais o ISS do município, que em Presidente Olegário é de 2%. O cartório apura o valor no caso concreto. As três contas do inventário estão detalhadas em quanto custa o inventário extrajudicial em MG.

Honorários do advogado. O advogado é obrigatório no inventário extrajudicial, e a mesma exigência vale para a renúncia declarada dentro dele (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 211). Os honorários são combinados entre você e o profissional que escolher, e são uma conta separada dos emolumentos e do imposto. O tabelião não pode indicar advogado às partes (Código de Normas da CGJ-MG, art. 212).

O imposto, que muda com o tipo de renúncia. Aqui está a diferença de custo entre os dois caminhos:

Quando se paga o imposto. Em Minas, o ITCD do inventário é recolhido antes de o cartório lavrar a escritura (Lei nº 14.941/2003, art. 13, § 1º; Código de Normas da CGJ-MG, art. 218). O prazo que a lei fixa para o ITCD na transmissão por falecimento é de 180 dias contados do óbito (art. 13, I). Na cessão gratuita, o recolhimento é antes da lavratura quando a parte cedida é de bem determinado, ou no mesmo prazo da herança quando a desistência é feita nos autos do inventário (art. 13, VII).

Gratuidade para quem não pode pagar. Quem declara que não tem condições de arcar com os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária tem direito à gratuidade desses valores, ainda que esteja assistido por advogado (Código de Normas da CGJ-MG, art. 210; Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º). Essa gratuidade é dos valores do cartório. Ela não alcança o ITCD, que é imposto estadual e continua devido por quem recebe os bens.

Renúncia ou cessão: como saber qual é o seu caso

A pergunta que resolve é simples: você quer apenas sair da herança, ou quer que uma pessoa determinada fique com a sua parte?

Essa diferença não é detalhe de nome. Ela define o imposto, a necessidade de anuência e os documentos do ato. Por isso o herdeiro leva o caso ao advogado e ao tabelião antes de assinar, para que a escritura reflita o que ele realmente quer. Para preparar os papéis do inventário, veja os documentos para inventário e partilha em cartório.


Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 194 (renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte-mor; § 1º, renúncia com beneficiário como cessão; § 2º, anuência do cônjuge), 195 (cessão onerosa e direito de preferência), 211 e 212 (advogado obrigatório e vedação de o tabelião indicar advogado), 220 (comparecimento dos cônjuges quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão) e 224 (conteúdo da escritura de inventário e partilha); Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º; Lei estadual nº 14.941/2003 (MG), arts. 1º, V (incidência do ITCD na desistência de herança com determinação do beneficiário) e 10 (alíquota de 5%). O ITCD é apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e o ITBI pela prefeitura do imóvel, conforme o caso. Cada inventário tem particularidades: o advogado e o tabelião conferem a situação concreta.

Perguntas frequentes

Como funciona a renúncia de herança no inventário?

O herdeiro que não quer receber a herança renuncia por escritura pública, com advogado. A renúncia só pode ser pura e simples, em favor do monte, ou seja, sem escolher quem fica com a parte dele. A parte renunciada volta ao monte e é dividida entre os demais herdeiros. A base está no Código de Normas da CGJ-MG, art. 194.

Qual a diferença entre renúncia e cessão de direitos hereditários?

A renúncia pura é feita em favor do monte, sem indicar beneficiário. Se o herdeiro indica quem vai ficar com a parte dele, isso deixa de ser renúncia e passa a ser cessão de direitos hereditários, com a forma e o imposto da cessão (Código de Normas da CGJ-MG, art. 194, § 1º).

Quem renuncia à herança paga imposto?

Depende do tipo. A renúncia pura não dispensa o ITCD da herança: ele é devido por quem recebe os bens. Com beneficiário indicado é cessão: ITCD, se gratuita, e em regra ITBI, se onerosa. Não há dispensa de imposto; o que muda é qual imposto incide e sobre quem.

Para quem vai a parte de quem renuncia à herança?

Na renúncia pura, a parte volta ao monte da herança e segue a ordem da sucessão, entre os demais herdeiros. O herdeiro que renuncia não escolhe o destino da sua parte. Se ele quer indicar uma pessoa, o ato é outro: cessão de direitos hereditários (Código de Normas da CGJ-MG, art. 194).

Renúncia de herança precisa de escritura pública?

No inventário extrajudicial, a renúncia é feita por escritura pública, no tabelionato de notas, com a presença de advogado. A anuência do cônjuge do herdeiro que renuncia é exigida, salvo no regime da separação convencional de bens (Código de Normas da CGJ-MG, arts. 194, § 2º, e 220).

Renunciar à herança aumenta o custo do inventário?

Depende do tipo. A renúncia pura, em favor do monte, não cria imposto novo: o ITCD da herança continua devido por quem recebe os bens. A renúncia com beneficiário indicado é cessão, e a lei do ITCD trata a desistência de herança com determinação do beneficiário como fato gerador próprio (Lei nº 14.941/2003, art. 1º, V). Se gratuita, incide o ITCD sobre o cessionário; se onerosa, em regra o ITBI do município.

Tem gratuidade na escritura de inventário?

Sim, dos valores do cartório. Quem declara que não tem condições de arcar com os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária tem direito à gratuidade desses valores, ainda que esteja assistido por advogado (Código de Normas da CGJ-MG, art. 210; Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º). A gratuidade não alcança o ITCD, que continua devido por quem recebe os bens.

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