Quais documentos o divórcio consensual em cartório exige
A escritura de divórcio consensual pede estes documentos (Código de Normas de MG, art. 236):
- certidão de casamento expedida há no máximo 90 dias;
- documento de identidade oficial e CPF dos dois cônjuges;
- pacto antenupcial e seu registro no cartório de imóveis, se houver;
- certidão de nascimento ou identidade dos filhos absolutamente capazes, se houver;
- certidão de propriedade dos bens imóveis e direitos;
- documentos de titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
A relação pode variar conforme o caso concreto, conferida antes da lavratura. Havendo imóvel na partilha, os documentos do bem entram porque a escritura descreve cada imóvel com a sua matrícula e registro.
Os requisitos do consenso
O divórcio em cartório é a via para quem está de acordo. Antes da partilha em si, a escritura registra as declarações e as decisões do casal.
As partes declaram que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, com nomes e datas de nascimento (art. 237). Declaram também que a mulher não está grávida, ou que não há conhecimento disso (art. 237, § 1º).
Sobre o que o casal decide, a escritura consigna (art. 238):
- os bens comuns e os particulares, descritos em detalhe, com matrícula e registro, e os valores atribuídos;
- a partilha dos bens comuns, ou a declaração de que ela será feita em ato posterior;
- a pensão alimentícia, com beneficiário, valor e condições, ou a dispensa desse direito;
- a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado.
Divórcio em cartório com filhos maiores e sem filhos
Quando o casal não tem filhos comuns, ou tem filhos comuns absolutamente capazes, o divórcio consensual segue pela escritura de que trata o art. 733 do Código de Processo Civil (Código de Normas de MG, art. 211).
Na escritura, o casal declara se tem ou não filhos comuns. Havendo filhos, declara os nomes, as datas de nascimento e se existe algum incapaz (art. 237). A tabela mostra as duas situações que o casal resolve entre si e o que entra em cada uma.
| Situação do casal | O que a escritura declara | Documento do filho |
|---|---|---|
| Sem filhos comuns | Que não há filhos comuns (art. 237) | Não há |
| Filhos comuns absolutamente capazes | Nomes, datas de nascimento e que são absolutamente capazes (art. 237) | Certidão de nascimento ou identidade dos filhos (art. 236, IV) |
Em qualquer das duas situações, a escritura ainda registra que as partes estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito, sem hesitação e com recusa de reconciliação (art. 239). Declara também que a esposa não está grávida, ou que não há conhecimento disso (art. 237, § 1º).
O advogado é obrigatório nesses casos, como em qualquer divórcio consensual, e o cartório não pode indicar o profissional (arts. 211 e 212; Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º e 9º). Veja esse ponto em divórcio em cartório precisa de advogado e o serviço completo em divórcio consensual em cartório.
Divórcio com filhos menores ou incapazes
Havendo filhos comuns menores ou incapazes, o divórcio ainda pode ser feito em cartório. A condição é que a guarda, a convivência e os alimentos já tenham sido resolvidos antes, em juízo, e que isso conste da escritura (art. 237, § 2º).
A partilha dos bens na escritura
Havendo bens a partilhar, a escritura distingue o patrimônio individual de cada cônjuge do patrimônio comum, conforme o regime de bens do casamento (art. 241). Se você tem dúvida sobre o que é comum e o que é particular, veja como o regime de bens funciona na escritura.
A partilha não precisa sair no mesmo ato: o casal pode declarar que ela será feita depois (art. 238, II). E há um ponto que muda a conta: quando um cônjuge transfere ao outro parte do seu patrimônio, ou quando a divisão do patrimônio comum é desigual, comprova-se o recolhimento do imposto que incide sobre a fração transferida, e o comprovante é arquivado (art. 242). Como esse imposto e as demais contas entram no valor final, veja quanto o divórcio custa em cartório.
Dá para fazer por procuração?
Sim. O comparecimento pessoal das partes é dispensável no divórcio consensual. Cada cônjuge pode ser representado por um procurador, desde que a procuração seja feita por instrumento público, com poderes especiais, a descrição das cláusulas essenciais do divórcio e validade de 30 dias (art. 240). A procuração define quem assina; não afasta a obrigatoriedade do advogado nem os requisitos acima.
O advogado é obrigatório
Em todo divórcio consensual em cartório, a presença de um advogado, ou de um defensor público, é obrigatória, e o cartório não pode indicar o profissional. Como esse ponto gera muita dúvida, ele tem uma explicação própria em divórcio em cartório precisa de advogado.
Como se assina e o passo final
O ato pode ser assinado de forma presencial ou, quando cabível, de forma digital por videoconferência, pelo e-Notariado. Assinada a escritura, as partes são orientadas a apresentar o traslado no registro civil onde o casamento foi assentado, para a averbação do divórcio (art. 246).
Para ver o serviço por inteiro, com documentos e condições, veja o divórcio consensual em cartório.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), art. 236 (documentos do divórcio, inciso IV sobre a certidão dos filhos absolutamente capazes), art. 237 e §§ 1º e 2º (declarações das partes, inclusive sobre filhos comuns e sua capacidade, e divórcio com filhos menores após resolução judicial), art. 238 (deliberações sobre bens, partilha, pensão e nome), art. 239 (declaração das partes de que estão cientes das consequências, firmes no propósito, sem hesitação e com recusa de reconciliação), art. 240 (dispensa de comparecimento pessoal e representação por procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias), art. 241 (distinção entre patrimônio comum e individual), art. 242 (recolhimento do imposto na transmissão entre cônjuges ou partilha desigual) e art. 246 (orientação de averbação no registro civil), arts. 211 e 212 (presença obrigatória de advogado nas escrituras do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, e vedação de o tabelião indicar advogado); Resolução CNJ nº 35/2007, art. 33 (documentos do divórcio consensual), art. 8º (advogado obrigatório) e art. 9º (vedada a indicação de advogado pelo tabelião). O tabelião confere o caso concreto e pode identificar exigência própria da situação. O conteúdo tem caráter informativo.
Perguntas frequentes
Quais documentos são necessários para o divórcio em cartório?
A escritura de divórcio consensual exige a certidão de casamento atualizada, expedida há no máximo 90 dias, os documentos de identidade e o CPF dos dois cônjuges, e o pacto antenupcial com seu registro, se houver (Código de Normas de MG, art. 236). Havendo bens, entram a certidão de propriedade dos imóveis e os documentos dos bens móveis.
Quais os requisitos para o divórcio consensual em cartório?
Os dois precisam estar de acordo com o divórcio e com as condições. A escritura registra a partilha dos bens (ou o adiamento dela para depois), a pensão alimentícia ou a sua dispensa, e a volta ou não ao nome de solteiro (Código de Normas de MG, art. 238). O casal declara não ter filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes (art. 237).
Divórcio em cartório com filhos menores pode?
Pode, desde que a guarda, a convivência e os alimentos já tenham sido resolvidos antes em juízo, e isso conste da escritura (Código de Normas de MG, art. 237, § 2º). Sem essa decisão judicial prévia sobre os filhos, o divórcio dos pais de menores ou incapazes não é feito em cartório.
Divórcio em cartório com filhos maiores pode?
Pode, quando os filhos comuns são absolutamente capazes. Na escritura, o casal declara os nomes e as datas de nascimento dos filhos e que são absolutamente capazes (Código de Normas de MG, art. 237), e apresenta a certidão de nascimento ou identidade deles (art. 236, IV).
Divórcio sem filhos pode ser feito em cartório?
Pode. O casal sem filhos comuns faz o divórcio consensual em cartório, desde que os dois estejam de acordo com o divórcio e com as condições. Na escritura, as partes declaram que não têm filhos comuns e que estão firmes no propósito, sem hesitação (Código de Normas de MG, arts. 237 e 239). O advogado é obrigatório.