Sim, o divórcio em cartório precisa de advogado. No divórcio consensual feito por escritura pública, a presença de um advogado, ou de um defensor público, é obrigatória (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas de MG, art. 211). Não é opcional, e o cartório não supre essa falta: sem advogado, a escritura não é lavrada.
Por que o advogado é obrigatório
A lei manda que o advogado, ou o defensor público, esteja presente na lavratura da escritura de divórcio. O nome e o número de inscrição na OAB dele constam do próprio ato (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). O cartório confere esses dados no site da OAB antes de lavrar (Código de Normas de MG, art. 211, § 3º).
Um ponto costuma confundir: a lei dispensa a exibição de procuração do advogado (art. 211). Isso não quer dizer que dá para ir sem advogado. Quer dizer que o advogado assiste as partes no ato sem precisar de um instrumento de mandato para isso. A obrigatoriedade continua de pé.
Um mesmo advogado pode assistir os dois
No divórcio consensual, os dois cônjuges já estão de acordo, então não há partes em disputa. Por isso, um mesmo advogado pode assistir o casal. A lei permite que o advogado seja comum aos dois ou um para cada parte (Código de Normas de MG, art. 211, § 1º). Contratar um único advogado para os dois é o caminho mais frequente, e reduz o custo.
Quem escolhe o advogado
Quem escolhe são as partes, não o cartório. O tabelião é proibido de indicar advogado às partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º; Código de Normas de MG, art. 212). O casal comparece acompanhado de um profissional de sua confiança.
Se as partes não têm condições de pagar um advogado, o tabelião recomenda a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da OAB. Essas são as únicas indicações que ele pode fazer. Nenhum cartório encaminha o cliente para um advogado nomeado.
Quando cabe o divórcio em cartório
O divórcio em cartório é para o caso consensual: os dois concordam com o divórcio e com as suas condições, como a partilha dos bens, a pensão e a volta ou não do nome de solteiro (Código de Normas de MG, art. 238). Havendo imóvel na partilha, a escritura descreve o bem com matrícula e registro e distingue o patrimônio de cada um (arts. 238, I, e 241).
Havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio ainda pode ser feito em cartório, desde que a guarda, a convivência e os alimentos já tenham sido resolvidos antes, em juízo, e isso conste da escritura (Código de Normas de MG, art. 237, § 2º). O advogado continua obrigatório em qualquer desses casos.
O ato pode ser assinado de forma presencial ou, quando cabível, de forma digital por videoconferência, pelo e-Notariado. Esse caminho eletrônico está detalhado em divórcio consensual online em MG. Para ver o serviço por inteiro, com documentos e condições, veja o divórcio consensual em cartório.
Fontes oficiais usadas: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 8º (advogado obrigatório, com nome e OAB na escritura) e art. 9º (vedada a indicação de advogado pelo tabelião; recomendação apenas da Defensoria Pública ou da Seccional da OAB); Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), art. 211 e §§ 1º e 3º (presença de advogado comum ou de cada parte, procuração dispensada, consulta à OAB), art. 212 (vedação de indicação), art. 237, § 2º (divórcio com filhos menores após resolução judicial), e arts. 238 e 241 (deliberações e partilha, inclusive de imóvel). O tabelião confere o caso concreto e pode identificar exigência própria da situação.
Perguntas frequentes
Divórcio em cartório precisa de advogado?
Sim. No divórcio consensual feito por escritura pública, a presença de advogado, ou de defensor público, é obrigatória (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º; Código de Normas de MG, art. 211). O nome e o número da OAB do advogado ficam registrados na escritura. Sem advogado, o cartório não pode lavrar o ato.
Pode fazer divórcio em cartório sem advogado?
Não. A lei exige a presença de um advogado ou de um defensor público na lavratura da escritura de divórcio (art. 211 do Código de Normas de MG). O advogado assiste as partes no ato; a procuração dele é dispensada. Quem não tem condições de contratar pode procurar a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB.
Um mesmo advogado pode assistir os dois no divórcio?
Pode, quando o divórcio é consensual. O advogado pode ser comum aos dois cônjuges ou um para cada parte (Código de Normas de MG, art. 211, § 1º). Como no divórcio consensual não há disputa, um único advogado atendendo o casal é o caminho mais comum.
O cartório pode indicar um advogado para o divórcio?
Não. É vedado ao tabelião indicar advogado às partes (Resolução CNJ 35/2007, art. 9º; Código de Normas de MG, art. 212). As partes comparecem com um profissional de sua confiança. Se não tiverem condições de contratar, o tabelião recomenda a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB, as únicas indicações permitidas.