A servidão de passagem se constitui por declaração expressa dos dois donos, o do imóvel que ganha a passagem e o do imóvel que a concede, com registro depois no cartório de registro de imóveis (art. 1.378 do Código Civil). O tabelionato de notas formaliza essa declaração no ato notarial. Abaixo você vê, por cenário, o que cada lado apresenta.
O que é a servidão de passagem (e o que ela não é)
A servidão de passagem é um direito real sobre imóvel de outra pessoa. Um imóvel, chamado prédio dominante (o que se beneficia), passa a ter o direito de usar uma faixa de outro imóvel, chamado prédio serviente (o que é gravado), para passar. O Código Civil trata disso nos arts. 1.378 a 1.389.
Ela nasce de um acordo. O art. 1.378 diz que a servidão se constitui “mediante declaração expressa dos proprietários” e o registro no cartório de registro de imóveis. Ou seja, os dois donos precisam concordar, o do prédio dominante e o do serviente, e o direito só passa a valer contra terceiros depois de registrado (art. 1.387).
Não confunda com a passagem forçada. Essa é outra figura, do direito de vizinhança, pensada para o imóvel que ficou sem saída para a via pública. Quando os vizinhos não chegam a um acordo, a passagem forçada não se resolve no tabelionato. A escritura de servidão pressupõe o consenso dos dois donos.
Quem assina a escritura
Assinam os dois donos: o do prédio dominante, que recebe a passagem, e o do prédio serviente, que grava o seu imóvel com ela. Como o dono do serviente está onerando o próprio bem, entra a regra da outorga conjugal: se ele é casado, o cônjuge precisa anuir, salvo no regime de separação total de bens por pacto (art. 184 do Código de Normas de MG, que fala em alienação ou oneração de imóvel). Do lado do prédio dominante, que apenas recebe o direito, essa anuência não é exigida por esse motivo.
Documentos por cenário
O que muda conforme o papel de cada imóvel:
| Papel na servidão | Quem apresenta | O que leva | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Prédio dominante (recebe a passagem) | O dono do imóvel beneficiado | Identidade (RG e CPF), certidões civis, matrícula atualizada do seu imóvel | Se casado, o estado civil e o regime de bens entram na escritura |
| Prédio serviente (concede a passagem) | O dono do imóvel gravado | Identidade, certidões civis, matrícula atualizada e certidão de ônus do seu imóvel | Se casado, o cônjuge anui, salvo separação total por pacto (art. 184 do Código MG) |
| A faixa da passagem | Os dois, em conjunto | Descrição da faixa: localização, largura e por onde passa | A servidão fica restrita ao fim para o qual foi criada (art. 1.385 do Código Civil) |
As certidões civis valem até 90 dias e as fiscais até 30 dias, conforme o art. 189 do Código de Normas de MG. A matrícula atualizada segue a mesma lógica das demais escrituras: veja a lista completa em documentos para a escritura de imóvel.
Imposto e valor do ato
Quando a operação envolve imposto de transmissão, o tabelião exige a prova do pagamento antes de lavrar a escritura (art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985; art. 187, I, do Código de Normas de MG). A incidência e a alíquota do imposto são definidas pelo município onde fica o imóvel, então confirme com a prefeitura antes do ato.
A escritura pública passa a ser essencial quando o valor do direito supera trinta salários mínimos, porque a servidão é a constituição de um direito real sobre imóvel (art. 108 do Código Civil). É o mesmo limiar que responde quando a escritura é obrigatória. Abaixo desse valor, a lei não obriga a escritura pública, mas o registro no cartório de registro de imóveis continua sendo o passo que faz o direito valer: quem não registra não é dono.
Se a escritura for lavrada à distância, os donos assinam pelo e-Notariado, com o certificado e-Notarial. A conferência dos documentos e da descrição da faixa é feita pelo cartório no caso concreto.
Fontes oficiais usadas: Código Civil, arts. 1.378 (constituição da servidão por declaração dos proprietários e registro), 1.385 (restrição ao fim para o qual foi criada), 1.387 (só vale contra terceiros depois de registrada) e 108 (escritura pública essencial acima de trinta salários mínimos para constituição de direito real); Lei nº 7.433/1985, art. 1º, § 2º (prova do imposto de transmissão consignada no ato); Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), arts. 184 (anuência do cônjuge na alienação ou oneração de imóvel), 187, I (comprovação fiscal antes da lavratura) e 189 (prazos das certidões). A incidência do imposto de transmissão é definida pelo município do imóvel. Os documentos são conferidos pelo cartório no caso concreto.
Perguntas frequentes
Como se constitui uma servidão de passagem?
A servidão predial se constitui por declaração expressa dos dois donos, o do prédio que ganha a passagem e o do que a concede, seguida do registro no cartório de registro de imóveis (art. 1.378 do Código Civil). Enquanto não há registro, a servidão não vale contra terceiros.
Servidão de passagem e passagem forçada são a mesma coisa?
Não. A servidão de passagem nasce de um acordo entre os dois donos e é o que se formaliza no tabelionato. A passagem forçada é outra figura, do direito de vizinhança, para o imóvel sem saída para a via pública. Quando não há acordo entre os vizinhos, a solução não é o cartório.
Quais documentos a escritura de servidão de passagem exige?
As matrículas atualizadas dos dois imóveis, o dominante e o serviente, os documentos de identidade e as certidões civis dos dois donos, a certidão de ônus do imóvel que será gravado e a descrição da faixa de passagem. Se um dos donos é casado, entra a anuência do cônjuge.