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Escritura e registro

Ato híbrido no e-Notariado: uma parte presencial

No ato notarial híbrido, uma parte assina presencialmente e a outra à distância pelo e-Notariado. Veja quando cabe e os limites, em Minas Gerais.

Sim. Uma parte pode assinar presencialmente e a outra à distância, no mesmo ato. Isso é o ato notarial híbrido. O Código Nacional de Normas autoriza de forma expressa: “Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos deste Código de Normas” (art. 313 do Provimento CNJ nº 149/2023). Ele resolve o caso comum de uma parte não ter, ou não querer usar, certificado digital.

O que é o ato híbrido

Um ato notarial eletrônico, como a escritura pelo e-Notariado, costuma ter todas as partes assinando à distância, por videoconferência. No ato híbrido, uma parte assina fisicamente e a outra assina remotamente, no mesmo ato. A parte remota assina pela plataforma do e-Notariado. A parte presencial assina no cartório.

Para assinar à distância, a pessoa usa o certificado e-Notarial. Ele é gratuito e fornecido pelo próprio cartório, para uso nos atos notariais eletrônicos (art. 292, §4º, do Provimento CNJ nº 149/2023). É o único certificado necessário para assinar pelo e-Notariado.

Quando o ato híbrido resolve

Alguns casos em que ele é útil:

Os limites do ato híbrido

Em Minas Gerais, a escritura eletrônica usa o e-Notariado

Em Minas Gerais, a escritura feita em meio eletrônico usa obrigatoriamente o e-Notariado, com videoconferência notarial e assinaturas digitais (art. 183, §10, do Código de Normas da CGJ-MG, redação do Provimento Conjunto nº 142/2025). Nos atos praticados por esse meio, fica dispensado o cartão de autógrafo (art. 183, §9º). Cada ato eletrônico recebe uma identificação própria, a Matrícula Notarial Eletrônica, que permite conferir o ato depois (art. 295 do Provimento CNJ nº 149/2023).

O ato híbrido é uma forma desse mesmo ato eletrônico: parte da assinatura acontece à distância, pela plataforma, e parte no balcão. O caminho de conferência dos documentos e a natureza da escritura pública não mudam por causa do formato de assinatura.


Fontes oficiais usadas: Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), art. 313 (autorização do ato notarial híbrido), art. 286 (requisitos do ato eletrônico e videoconferência notarial), art. 292, §4º (certificado notarizado gratuito fornecido pelo notário) e art. 295 (Matrícula Notarial Eletrônica); Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), art. 183, §10 (uso obrigatório do e-Notariado nas escrituras em meio eletrônico, redação do Provimento Conjunto nº 142/2025) e art. 183, §9º (dispensa do cartão de autógrafo nos atos eletrônicos). A regra de competência territorial no ato híbrido não foi confirmada em fonte primária vigente nesta rodada e não é afirmada aqui: confirmar no caso concreto.

Perguntas frequentes

Uma parte pode assinar presencial e a outra à distância na mesma escritura?

Sim. Isso é o ato notarial híbrido, autorizado pelo art. 313 do Provimento CNJ nº 149/2023: uma parte assina fisicamente e a outra à distância, no mesmo ato. A parte remota assina pelo e-Notariado, com o certificado e-Notarial.

E se uma das partes não tem certificado digital?

A parte sem certificado pode assinar presencialmente, no cartório, enquanto a outra assina à distância. É justamente o caso que o ato híbrido resolve. A parte que assina remoto usa o certificado e-Notarial, que é gratuito e fornecido pelo cartório.

O ato híbrido vale o mesmo que a escritura presencial?

Sim. É um único ato notarial, com o mesmo valor jurídico do ato totalmente presencial ou totalmente remoto. A parte à distância passa pela videoconferência notarial, em que o tabelião confere a vontade e a identidade (art. 286 do Provimento CNJ nº 149/2023).

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