A certidão de matrícula atualizada para a escritura vale 30 dias em Minas Gerais. É o prazo de eficácia que o Código de Normas da CGJ-MG fixa para a certidão de inteiro teor da matrícula, quando ela vai instruir a lavratura da escritura (art. 187, III). Passado o prazo, o tabelião pede uma certidão nova.
A ideia é simples: a escritura precisa refletir a situação atual do imóvel e das partes. Por isso cada documento tem um prazo de validade próprio. Abaixo você vê a matriz completa, com o prazo e o artigo que o define.
Qual a validade da matrícula atualizada para a escritura?
São 30 dias. A certidão de inteiro teor da matrícula, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, tem prazo de eficácia de 30 dias para a lavratura da escritura (art. 187, III, do Código de Normas da CGJ-MG, com a redação do Provimento Conjunto nº 142/2025).
Quando a escritura é lavrada só com a certidão de matrícula, o tabelião ainda registra no ato se existem ou não ônus e ações sobre o imóvel (art. 187, § 8º). Por isso a matrícula precisa ser recente: ela é a foto da situação do bem no momento da compra.
Matriz de documentos e certidões, com o prazo de cada um
| Documento | Prazo de validade | Base no Código de Normas da CGJ-MG |
|---|---|---|
| Certidão de inteiro teor da matrícula | 30 dias | Art. 187, III |
| Certidão da situação jurídica do imóvel (quando substitui ônus e ações) | 30 dias | Art. 187, IV |
| Certidão de casamento (parte casada) | 90 dias | Art. 189, V, e parágrafo único |
| Certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio | 90 dias | Art. 189, V, b, e parágrafo único |
| Certidão de nascimento (parte solteira) | 90 dias | Art. 189, V, d, e parágrafo único |
| Certidão de óbito do cônjuge (parte viúva) | sem prazo de validade | Art. 189, V, c |
| Atos constitutivos e certidão de registro da pessoa jurídica | 30 dias | Art. 189, III |
| Procuração outorgada há mais de 30 dias | exige certidão de inteiro teor do mandato | Art. 183, § 7º |
| Comprovante do ITBI | apresentado antes da lavratura | Art. 187, I |
| Certidão fiscal do município ou da União | reflete a situação atual, sem prazo fixo na norma | Art. 187, II, e § 1º |
As certidões de estado civil (casamento, casamento com averbação de separação ou divórcio e nascimento) valem 90 dias, e as partes declaram que o conteúdo continua igual (art. 189, parágrafo único). A certidão de óbito do cônjuge, para quem se declara viúvo, não tem prazo de validade, e é dispensada quando o óbito já está anotado no nascimento ou no casamento.
Por que o prazo importa
O prazo não é burocracia. A matrícula atualizada mostra quem é o dono no papel, se há hipoteca, penhora ou outra restrição, e se o imóvel pode ser vendido agora. Uma certidão antiga pode esconder um fato recente. Por isso os 30 dias.
A certidão fiscal do município (ou o comprovante de quitação dos tributos do imóvel) segue a mesma lógica de refletir a situação atual. Ela pode ser dispensada pelo comprador, que, nesse caso, passa a responder pelos débitos que existirem (art. 187, § 1º). O tabelião orienta sobre o melhor caminho no seu caso.
ITBI e o vendedor pessoa jurídica
O comprovante de pagamento do ITBI, o imposto municipal de transmissão, é apresentado antes da lavratura, quando há incidência (art. 187, I). Em regra, você recolhe o ITBI na prefeitura do imóvel.
Quando o vendedor é uma empresa, entra também a certidão negativa de débito conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (art. 190). O tabelião confere esse ponto conforme o caso.
Para a lista completa do que apresentar, veja documentos para a escritura de imóvel. Para entender o passo a passo do ato, veja a escritura de compra e venda. E, para estimar o custo do ato seguinte, o registro, veja o valor do registro de imóveis em MG.
Este conteúdo é informativo. Os prazos e documentos são conferidos pelo cartório no caso concreto, conforme a situação do imóvel e das partes.
Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020, com redações do Provimento Conjunto nº 142/2025 e do nº 161/2026), LIVRO II, Capítulo “Das Escrituras Públicas”: art. 183, § 7º (procuração), art. 187, I, II, III, IV, § 1º e § 8º (matrícula, certidão fiscal e ITBI), art. 189, III e V, com o parágrafo único (documentos de legitimação e prazos das certidões de estado civil) e art. 190 (certidão da Receita Federal e da PGFN quando o vendedor é empresa). Prazos conferidos no PDF oficial do Código de Normas em 04/08/2026.
Perguntas frequentes
Qual a validade da matrícula atualizada para a escritura?
Em Minas Gerais, a certidão de inteiro teor da matrícula tem prazo de eficácia de 30 dias para a lavratura da escritura. É o que diz o art. 187, III, do Código de Normas da CGJ-MG. Passado esse prazo, o tabelião pede uma certidão nova, que reflita a situação atual do imóvel.
Quais documentos preciso para fazer a escritura de um imóvel?
Você apresenta a certidão de matrícula atualizada, a identificação das partes, as certidões de estado civil quando o caso pede, o comprovante do ITBI e, conforme a situação, certidões fiscais. Cada documento tem um prazo de validade próprio, que a matriz nesta página mostra.
A certidão de casamento tem validade para a escritura?
Sim. A certidão de casamento, a de nascimento e a de casamento com averbação de separação ou divórcio devem ter sido expedidas há no máximo 90 dias, e as partes declaram que o conteúdo continua igual. A certidão de óbito do cônjuge, para quem é viúvo, não tem prazo de validade. Base: art. 189 do Código de Normas da CGJ-MG.