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Matrícula atualizada para escritura: prazos e validade

A certidão de matrícula para a escritura vale 30 dias em Minas Gerais. Veja a matriz de documentos e certidões, com o prazo de validade de cada um.

A certidão de matrícula atualizada para a escritura vale 30 dias em Minas Gerais. É o prazo de eficácia que o Código de Normas da CGJ-MG fixa para a certidão de inteiro teor da matrícula, quando ela vai instruir a lavratura da escritura (art. 187, III). Passado o prazo, o tabelião pede uma certidão nova.

A ideia é simples: a escritura precisa refletir a situação atual do imóvel e das partes. Por isso cada documento tem um prazo de validade próprio. Abaixo você vê a matriz completa, com o prazo e o artigo que o define.

Qual a validade da matrícula atualizada para a escritura?

São 30 dias. A certidão de inteiro teor da matrícula, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, tem prazo de eficácia de 30 dias para a lavratura da escritura (art. 187, III, do Código de Normas da CGJ-MG, com a redação do Provimento Conjunto nº 142/2025).

Quando a escritura é lavrada só com a certidão de matrícula, o tabelião ainda registra no ato se existem ou não ônus e ações sobre o imóvel (art. 187, § 8º). Por isso a matrícula precisa ser recente: ela é a foto da situação do bem no momento da compra.

Matriz de documentos e certidões, com o prazo de cada um

DocumentoPrazo de validadeBase no Código de Normas da CGJ-MG
Certidão de inteiro teor da matrícula30 diasArt. 187, III
Certidão da situação jurídica do imóvel (quando substitui ônus e ações)30 diasArt. 187, IV
Certidão de casamento (parte casada)90 diasArt. 189, V, e parágrafo único
Certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio90 diasArt. 189, V, b, e parágrafo único
Certidão de nascimento (parte solteira)90 diasArt. 189, V, d, e parágrafo único
Certidão de óbito do cônjuge (parte viúva)sem prazo de validadeArt. 189, V, c
Atos constitutivos e certidão de registro da pessoa jurídica30 diasArt. 189, III
Procuração outorgada há mais de 30 diasexige certidão de inteiro teor do mandatoArt. 183, § 7º
Comprovante do ITBIapresentado antes da lavraturaArt. 187, I
Certidão fiscal do município ou da Uniãoreflete a situação atual, sem prazo fixo na normaArt. 187, II, e § 1º

As certidões de estado civil (casamento, casamento com averbação de separação ou divórcio e nascimento) valem 90 dias, e as partes declaram que o conteúdo continua igual (art. 189, parágrafo único). A certidão de óbito do cônjuge, para quem se declara viúvo, não tem prazo de validade, e é dispensada quando o óbito já está anotado no nascimento ou no casamento.

Por que o prazo importa

O prazo não é burocracia. A matrícula atualizada mostra quem é o dono no papel, se há hipoteca, penhora ou outra restrição, e se o imóvel pode ser vendido agora. Uma certidão antiga pode esconder um fato recente. Por isso os 30 dias.

A certidão fiscal do município (ou o comprovante de quitação dos tributos do imóvel) segue a mesma lógica de refletir a situação atual. Ela pode ser dispensada pelo comprador, que, nesse caso, passa a responder pelos débitos que existirem (art. 187, § 1º). O tabelião orienta sobre o melhor caminho no seu caso.

ITBI e o vendedor pessoa jurídica

O comprovante de pagamento do ITBI, o imposto municipal de transmissão, é apresentado antes da lavratura, quando há incidência (art. 187, I). Em regra, você recolhe o ITBI na prefeitura do imóvel.

Quando o vendedor é uma empresa, entra também a certidão negativa de débito conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (art. 190). O tabelião confere esse ponto conforme o caso.

Para a lista completa do que apresentar, veja documentos para a escritura de imóvel. Para entender o passo a passo do ato, veja a escritura de compra e venda. E, para estimar o custo do ato seguinte, o registro, veja o valor do registro de imóveis em MG.

Este conteúdo é informativo. Os prazos e documentos são conferidos pelo cartório no caso concreto, conforme a situação do imóvel e das partes.


Fontes oficiais usadas: Código de Normas da CGJ-MG (Provimento Conjunto nº 93/2020, com redações do Provimento Conjunto nº 142/2025 e do nº 161/2026), LIVRO II, Capítulo “Das Escrituras Públicas”: art. 183, § 7º (procuração), art. 187, I, II, III, IV, § 1º e § 8º (matrícula, certidão fiscal e ITBI), art. 189, III e V, com o parágrafo único (documentos de legitimação e prazos das certidões de estado civil) e art. 190 (certidão da Receita Federal e da PGFN quando o vendedor é empresa). Prazos conferidos no PDF oficial do Código de Normas em 04/08/2026.

Perguntas frequentes

Qual a validade da matrícula atualizada para a escritura?

Em Minas Gerais, a certidão de inteiro teor da matrícula tem prazo de eficácia de 30 dias para a lavratura da escritura. É o que diz o art. 187, III, do Código de Normas da CGJ-MG. Passado esse prazo, o tabelião pede uma certidão nova, que reflita a situação atual do imóvel.

Quais documentos preciso para fazer a escritura de um imóvel?

Você apresenta a certidão de matrícula atualizada, a identificação das partes, as certidões de estado civil quando o caso pede, o comprovante do ITBI e, conforme a situação, certidões fiscais. Cada documento tem um prazo de validade próprio, que a matriz nesta página mostra.

A certidão de casamento tem validade para a escritura?

Sim. A certidão de casamento, a de nascimento e a de casamento com averbação de separação ou divórcio devem ter sido expedidas há no máximo 90 dias, e as partes declaram que o conteúdo continua igual. A certidão de óbito do cônjuge, para quem é viúvo, não tem prazo de validade. Base: art. 189 do Código de Normas da CGJ-MG.

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